REl - 0600175-09.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/11/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Em sede preliminar, os recorrentes alegam a nulidade do processo, sob o argumento de que “a sentença proferida em primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa dos Recorrentes ao deixar de apreciar a necessidade de produção da prova pericial requerida em sede de contestação”.

Entretanto, não prospera o alegado.

A uma, porque a produção de prova pericial não foi requerida pelos ora apelantes na contestação, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal.

A duas, porque a realização de perícia não se coaduna com o rito célere das representações eleitorais, na linha da jurisprudência:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARGO MAJORITÁRIO. NOMES DOS CANDIDATOS A VICE. MODO CLARO E LEGÍVEL, EM TAMANHO NÃO INFERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DO NOME DO TITULAR. PRIMEIRA PRELIMINAR. DA INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR. DA AUSÊNCIA DO PRÉVIO CONHECIMENTO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM MÉRITO DA CAUSA. DO MÉRITO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. PRÉVIO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]. 4. Em razões recursais, aduzem os Recorrentes que não autorizaram a confecção de qualquer material de campanha irregular, bem como asseveram que não existe perícia técnica que confirme a citada irregularidade. Por fim, apelam para a aplicação do princípio da insignificância ao caso, alegando mínima lesividade da conduta. 4.1 Descabida as alegações recursais de que seria obrigatória a realização de perícia técnica para a aferição de tal medida, posto que o rito célere das representações eleitorais não se coaduna com tal previsão. [...]. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE - Acórdão: 060041481 JIJOCA DE JERICOACOARA - CE 0600414, Relator: Des. DAVID SOMBRA PEIXOTO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 10/05/2021, Página 238/45 ) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BANNER. COMITÊ PARTIDÁRIO. BEM PARTICULAR. EFEITO VISUAL. CARACTERIZAÇÃO DE OUTDOOR. INADMISSIBILIDADE. RETIRADA DA PUBLICIDADE NÃO AFASTA A PENALIDADE DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Considerando que o rito da representação previsto no art. 96 da Lei das Eleicoes é célere e que não prevê possibilidade de dilação probatória, não há que se falar em realização de perícia para reconhecimento da existência de propaganda irregular, mormente quando os elementos existentes nos autos são suficientes à solução da demanda. […].

(TRE-MS - RE: 00000967220166120014 CAMAPUÃ - MS 9672, Relator: ABRÃO RAZUK, Data de Julgamento: 05/04/2017, Data de Publicação: DJE- 1713, data 11/04/2017) (Grifei.)

 

Assim, afasto a preliminar suscitada.

No mérito, a petição inicial narra que o nome da candidata ao cargo de vice-prefeita Adriane Rodrigues foi exibido em tamanho inferior a 30% do nome do candidato ao cargo de prefeito Marciano Perondi, na propaganda eleitoral veiculada pelos ora recorrentes na televisão, em desacordo com o art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

De seu turno, o magistrado a quo julgou procedente a representação, confirmando a liminar concedida, ao fim de proibir definitivamente a veiculação da propaganda eleitoral irregular, bem como aplicou aos representados a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A matéria encontra regramento no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

 

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei n. 9.504/97, art. 36, § 4º) .

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

 

Conforme sustentou a coligação representante, “a área total do nome PERONDI tem 4386,55 de área, enquanto a área de ADRIANE RODRIGUES tem meros 708,53, ou seja, apenas 16,15% do tamanho do titular” (ID 45746954).

Por sua vez, os recorrentes afirmam que “a proporção entre o TAMANHO do nome da candidata a vice é de 33% do tamanho do nome do candidato a prefeito, estando atendida a legislação e as normativas atinentes a propaganda eleitoral” (ID 45746977).

Veja-se que a parte autora adotou como critério a área ocupada pelos nomes.

Contudo, o parágrafo único do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece expressamente que “a aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”.

Portanto, o critério adotado pela coligação representante, qual seja, o tamanho da área ocupada pelos nomes, não se mostra adequado para concluir-se acerca da irregularidade ou não da propaganda eleitoral, porquanto não atende ao disposto na norma de regência.

Ademais, “não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim buscado pela norma”, conforme já decidiu esta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO EM DIMENSÃO INFERIOR À PROPORÇÃO DE 30%. ADESIVOS. REDES SOCIAIS. ART. 12 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROPAGANDA NÃO DESTOA DAS DEMAIS E PERMITE VISIBILIDADE DO VICE-PREFEITO. NÃO EXIGIDA ALTA PRECISÃO NO TAMANHO DAS LETRAS UTILIZADAS. ATINGIDA FINALIDADE DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO 1. Irresignação contra sentença que julgou improcedente representação proposta pela recorrente quanto ao descumprimento do previsto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, os quais versam sobre a proporção dos nomes dos candidatos nas propagandas. 2. Propaganda com visibilidade e clareza do candidato a vice-prefeito cumpridas, atingindo, portanto, o escopo das normas de regência. Em comparação a qualquer outra propaganda eleitoral de chapa majoritária das presentes eleições municipais, não é possível entender que a publicidade objeto destes autos destoe das demais, tidas como regulares ou, ainda, seja prejudicial àquilo que se destina, qual seja, aclarar ao eleitor quem compõe a chapa majoritária. 3. Adoção de uma postura minimalista de decisão, evitando-se condenações, imposição de sanções desnecessárias no exercício da propaganda eleitoral, sobretudo quando atingida a finalidade à qual se destina. Como o intérprete deve respeitar o espírito da lei, não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim buscado pela norma. Jurisprudência. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento.

 

(TRE-RS - RE: 0600164-09.2020.6.21.0102 SANTO CRISTO - RS 060016409, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 10/11/2020) (Grifei.)

 

Dessa forma, não se pode compreender a determinação do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 de forma literal, mas interpretá-lo de acordo com sua finalidade, averiguando se a propaganda cumpre a finalidade de divulgar de forma clara e legível o candidato a vice, tendo como referencial a altura e o cumprimento dos nomes.

Destarte, in casu, não se cogita em ofensa à legislação eleitoral, uma vez que a propaganda observou a finalidade da norma, divulgando o nome da candidata a vice de forma clara e legível, permitindo plenamente que o eleitor possa conhecer a integrante da chapa majoritária.

Nessa linha, a multa aplicada aos recorrentes merece ser afastada.

Quanto ao pedido formulado no recurso para condenação da recorrida por litigância de má-fé, tal não merece acolhimento.

Com efeito, a recorrida apenas exerce seu direito a interpretar os fatos, conforme as teses jurídicas que entende adequadas, não havendo dolo ou má-fé em suas manifestações processuais que pudessem configurar quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.

Por derradeiro, pontuo que este Tribunal já julgou diversos caso idênticos, sempre decidindo por afastar a matéria preliminar, e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para afastar a multa aplicada e rejeitar o pedido de condenação da coligação recorrida por litigância de má-fé, conforme ementas a seguir colacionadas:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Procedente. Propaganda eleitoral irregular. Proporção entre nomes do candidato a vice e do titular. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob o fundamento de inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeita e o nome do candidato titular.

1.2. A sentença impôs multa de R$ 5.000,00 aos representados e proibiu a veiculação da propaganda impugnada.

1.3. A recorrente alega cerceamento de defesa e ausência de interesse processual da recorrida, além de questionar o critério utilizado para a aferição da desproporção entre os nomes, pedindo reforma da sentença e condenação da recorrida por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o processo deve ser declarado nulo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova técnica pericial.

2.2. Se resta configurada falta de interesse processual da recorrida, pela inexistência de prejuízo concreto ao processo eleitoral.

2.3. Se houve desproporção entre os nomes da candidata a vice-prefeita e do candidato a prefeito na propaganda eleitoral, conforme o disposto no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastadas as preliminares.

3.1.1. Nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova técnica pericial. Não houve requerimento de prova quando da apresentação da peça contestatória, vindo tal alegação apenas no recurso eleitoral ora em análise, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência. Ademais, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê espaço para dilação probatória após a apresentação de defesa, devendo os autos seguir imediatamente para oferecimento de parecer pelo Ministério Público Eleitoral e decisão pelo Juízo competente.

3.1.2. Falta de interesse processual da recorrida, pela inexistência de prejuízo concreto ao processo eleitoral. A coligação recorrida possui legitimidade para a causa, e eventual infração relacionada ao descumprimento do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, mas sim à finalidade de garantir a máxima transparência, como forma de proporcionar o convencimento livre e consciente do eleitor, sobretudo diante de chapa majoritária, que tem como característica a unicidade e indivisibilidade. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé, uma vez que o juiz não está adstrito a nomes jurídicos, nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.

3.2. Mérito.

3.2.1. A norma eleitoral determina que, na propaganda eleitoral, o nome do candidato a vice deve figurar em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Tal verificação terá como base o tamanho das fontes - altura e comprimento das letras. Também deve ser observada a devida clareza e legibilidade. A jurisprudência também se posicionou de forma eloquente quanto a não se determinar a proporção entre os nomes de titulares e vices a partir da medição de área ou de pixels.

3.2.2. Na hipótese, da medição trazida pela recorrente, fica evidente, a partir da identificação da proporção de altura da fonte utilizada no nome do candidato a prefeito quando contraposta ao nome da candidata a vice - utilizando-se a medida linear da altura das letras - que não há tamanha desproporção ou comprometimento para a correta identificação das candidaturas postas que justificasse condenação. Não comprovado, inequivocamente, o cometimento da infração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastadas as penalidades aplicadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: "Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura e comprimento das letras -, e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021; TRE-GO - REC: 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19/09/2022; TRE-RO - Rp: 0601111-80.2022.6.22.0000 PORTO VELHO - RO 060111180, Relator: MARCELO STIVAL, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: PSESS-108, data 27/09/2022.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL nº 060017776, Acórdão, Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 21/10/2024)

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela não observância da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita no horário eleitoral gratuito de televisão. Determinada a proibição de nova veiculação da propagando e aplicada multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial.

2.2. Alegação de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito.

2.2. Critério de aferição da proporção entre os nomes do candidato titular e da vice na propaganda eleitoral, questionando-se se deve ser considerado o critério de área ou de tamanho das letras (altura e comprimento).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas.

3.1.1. Não houve cerceamento de defesa, pois os recorrentes não requereram prova pericial em primeira instância. Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia.

3.1.2. Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observa-se que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.

3.1.3. Desconsideradas as provas armazenadas fora do PJe. O documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual os recorrentes pretendem ver considerado como prova, não observou os termos da Resolução TRE-RS n. 338/19.

3.2. Mérito.

3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza. Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes.

3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura e comprimento das letras - e não a proporção entre a área quadrada dos nomes.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060017946, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 21/10/2024)

 

Assim, tendo em vista a similitude fática, a mesma solução do referido julgado deve ser aplicada ao caso em análise.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de afastar a multa aplicada na sentença aos recorrentes e rejeitar o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.