REl - 0600308-35.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.
 

Mérito

Como relatado, LUCAS ALMEIDA FIGUEIREDO interpõe recurso em face de decisão que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação Bagé para Todos, em virtude da divulgação de propaganda de campanha do recorrente em sítio na internet não informado à Justiça Eleitoral.

Antecipo que, à luz do informado nos autos e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho assistir razão ao recorrente.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.

Em consulta datada de 29.8.2024, é possível aferir que os links para acesso ao Instagram e Facebook, informados na inicial seguem válidos e ostentam perfil do recorrente, inclusive com fotos pessoais e em atos de campanha eleitoral.

Em relação ao endereço no Instagram, inexiste irregularidade, porquanto informado na peça inicial do registro de candidatura do recorrente em 12.8.2024, momento prévio ao ajuizamento da presente ação.

Quanto ao perfil no Facebook, como bem atentou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, as imagens acostadas são desprovidas de datas a possibilitar a afixação de um marco para a sua ocorrência.

Compulsando o feito de registro de candidatura do recorrente (RCand n. 0600154-17.2024.6.21.0007), foi juntada petição em 07.9.2024 informando novos sítios na internet, entre eles o endereço impugnado na inicial (https://www.facebook.com/lucas.figueiredo.549).

No aludido perfil, consta a gravura carreada à inicial com data de 09.9.2024 (https://www.facebook.com/photo.php?fbid=8120208428086358&set=pb.100002918446585.-2207520000&type=3. Acesso em 01/10/2024).

Ou seja, as únicas datas passíveis de aferição indicam que o recorrente fez uso do sítio na internet somente após sua informação à Justiça Eleitoral.

Em suma, do quadro apresentado não vê configura a conduta indevida, devendo, portanto, ser reformada a sentença ao efeito de afastar a prática irregular e sua consequente multa.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para dar pela total improcedência da representação.

É o voto.