REl - 0600436-89.2024.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2024 às 14:00

VOTO

O apelo é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, merece conhecimento.

No mérito, ALEXANDRE GRANA e PROGRESSITAS DE WESTFALIA insurgem-se contra sentença do Juízo Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral – Teutônia, a qual concedeu o direito de resposta e determinou aos recorridos a manutenção do vídeo fora de circulação e a abstenção “de veicular qualquer nova propaganda eleitoral de mesmo cunho, sob pena de multa diária, a ser determinada em caso de reincidência”. Requerem a improcedência da ação que fora originariamente movida pela COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR WESTFÁLIA.

Por seu turno, em contrarrazões a COLIGAÇÃO UNIÃO E TRABALHO POR WESTFÁLIA requer (i) a manutenção da retirada do vídeo e da ordem de retratação (art. 58 da Lei n. 9.504/97); (ii) a ampliação da sanção com a cassação da candidatura do recorrido devido ao abuso de poder de comunicação e à disseminação de fake news (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90); (iii) a condenação de Alexandre Grana e dos responsáveis pelo grupo "Progressistas de Westfália", incluindo os Administradores do grupo, às sanções mais severas, conforme os arts. 323 e 326-A do Código Eleitoral; e (iv) o aumento da multa, bem como o arbitramento de multa diária, pois a exclusão do vídeo seria falsa.

No campo normativo, os dispositivos que regulam a matéria podem ser assim elencados:

Lei n. 9.504/97

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

Lei Complementar n. 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)

 

Código Eleitoral:

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:

Pena – detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 4º da Lei n. 14.192/21).

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:

I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

 

Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou o fato que lhe foi falsamente atribuído.
 

Da doutrina, destaco a possibilidade de cumulação do pedido de direito de resposta e representação por crimes contra a honra. Conforme ZILIO:

"(…) são hipóteses materiais de concessão do direito de resposta os tipos correspondentes aos crimes eleitorais contra a honra – calúnia (art. 324 do CE), difamação (art. 325 do CE) e injúria (art. 326 do CE), além da afirmação sabidamente inverídica (que guarda relação com o elemento normativo previsto no tipo penal do art. 323 do CE - divulgação de fatos sabidamente inverídicos)" (ZILIO, Rodrigo López. Manual de Direito Eleitoral. Volume único.10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 563).

À análise dos fatos propriamente ditos.

Na espécie, constata–se que o recorrente fundamenta sua irresignação em suposta irregularidade da propaganda negativa, divulgada por meio de mensagem em grupo de WhatsApp.

Ou seja, mesmo em tese se mostra inviável que a presente demanda possa gerar, como efeito, cassação de candidatura - vige, no processo judicial eleitoral, o princípio da tipicidade das demandas - e a classe processual pela qual fora veiculada a pretensão não é, obviamente, daquelas cassatórias, razão pela qual, de pronto, afasto o pedido de cassação de candidatura.

Sigo.

Cuida-se de mensagens enviadas em grupo restrito do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Esclareço que não trata de mensagens anônimas, cuja transmissão, ainda que em grupo reservado, poderia ser alcançada pela reprimenda contida no art. 30, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Não.

O recorrido sustenta que “as inúmeras curtidas no Grupo de Whatsapp os Progressistas demonstram que o vídeo já produziu resultados em cima de notícia falsa”, contudo, ao visualizar o print screem da tela, com imagem do grupo, encontra-se a reprodução das seguintes manifestações por meio de “emojis” (símbolos gráficos que representam emoções):

 

É possível contabilizar 25 manifestações, em um eleitorado de 6.052 aptos a votar, cerca de 0,4% (zero vírgula quatro por cento)

Insignificante.

Ademais, há de se destacar que, tratando-se de conteúdos divulgados na internet, a orientação principiológica da legislação de regência é posta no sentido de uma atuação da Justiça Eleitoral realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei n. 9.504/97, art. 57-J), e , como bem ponderado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a lógica da “menor interferência” se aplica com mais razão quanto a mensagens instantâneas compartilhadas consensualmente entre integrantes de comunidade reservada e formada por correligionários do partido pelo qual o candidato representado disputará as eleições.

De fato, os aplicativos de mensagens instantâneas tornaram-se a forma mais comum de comunicação online entre pessoas, em qualquer esfera de convivência – também a política. Nessa toada, há de se resguardar o direito fundamental à liberdade de expressão, mormente em um caso, como o presente, em que, apesar de carregados de crítica, os vídeos impugnados sequer expressamente citam o nome de pessoa ligada ou não à agremiação recorrida.

Assim, na linha do entendimento do parecer ministerial, entendo por dar provimento ao recurso, para o fim de julgar improcedente a representação.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação.