ED no(a) REl - 0600304-62.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Com efeito, sustenta, em seu recurso, omissão do julgado, pois deixou de fazer menção ao fato de o embargante estar investido no cargo de Assessor de Planejamento quando participou de ambas as reuniões, não procedendo ao enfrentamento de todas as matérias alegadas.

Sem razão.

O acórdão embargado, ao considerar ter havido o exercício das funções de Secretário Municipal da Saúde e Saneamento durante o período em que deveria estar afastado, por óbvio rechaçou a tese de que estivesse atuando como Assessor de Planejamento.

Apenas como efeito integrativo, consigno expressamente que, sendo o cargo de Assessor de Planejamento vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, e nos eventos relacionados à pasta da Secretaria da Saúde (convênio e capacitação), que inclusive contavam com o embargante como o “contato” da Prefeitura da empresa Servpref, inexiste dúvida de que atuou, nesses momentos, como Secretário da Saúde, de modo que sua nomeação como Assessor de Planejamento desponta como subterfúgio para que, por mais três meses, pudesse permanecer circulando pela Prefeitura desempenhando de fato as funções das quais deveria estar afastado.

Percebe-se, assim, que o embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08.06.2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15.06.2016.)

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios,  uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14.03.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18.03.2022).

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.