ED no(a) REl - 0600054-80.2024.6.21.0098 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2024 às 14:00

 

 

VOTO

 

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza" e, portanto, não é o meio adequado para o embargante "obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, a suposta omissão aventada reside no fato de o embargante entender que o acórdão não tratou de forma aprofundada todos os argumentos deduzidos pelo recorrente. Sustenta que a decisão se pautou exclusivamente na análise das manchetes do encarte, e não na totalidade do conteúdo do material encartado, de cujo teor se poderia extrair pedido indireto de voto por meio das chamadas "magic words".

Destaco que a argumentação intentada diz com o mérito do feito, já que deseja imprimir uma nova análise a respeito de aspectos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada, questão já superada na sentença e no recurso, cujo entendimento foi pela não configuração de propaganda eleitoral antecipada, mas propaganda partidária.

As omissões invocadas pelo embargante com relação à não apreciação de suas teses argumentativas, não podem prosperar visto que foram analisadas à exaustão no acórdão (ID 45734128):

Com a mais respeitosa vênia do entendimento esposado pela nobre Relatora, apresento divergência parcial ao voto.

A divergência está na caracterização do encarte intitulado "Progressistas colocam Garibaldi no rumo certo", distribuído juntamente ao "Jornal Novo Tempo", na edição de 02.08.24, como propaganda eleitoral antecipada.

O partido recorrente enumera alguns títulos de manchetes, como: "Com o PP saúde avança", "Garibaldi em uma jornada de transformação", "muita coisa acontecendo", "nenhuma criança fora da Escola", "Escola melhor", "Desenvolvimento econômico acelerado", "investimento em sustentabilidade", "Administração transparente" e "transporte para todos", na tentativa de enquadrar tais expressões como "palavras mágicas".

No caso, contudo, tenho que o encarte se trata de propaganda partidária, com o fim de enaltecer os feitos do partido Progressista, divulgar a ideologia, os programas e projetos, assim como buscar novas filiações e promover a participação política das minorias, entre outras.

Ainda, pontuo que a propaganda partidária em análise não foi utilizada com o objetivo de promover pré-candidato ou candidato a uma eleição, consoante o que constou na sentença (ID 45673868):

 

O conteúdo do material é informativo e publicitário de atos institucionais de governo do aludido partido político, como se prestando contas, sem conotação de campanha eleitoral nos termos do definido acima pela legislação eleitoral.

 

Como referido na decisão liminar, não é noticiada candidatura, ação política específica que se pretenda desenvolver ou conteúdo que promova pretensa candidatura ou pessoa determinada.

Não há pedido nem subliminar de voto. Não há comparação com outras gestões de governo, nem sugestionamento de não voto a partido adversário. Logo, não há como reconhecer intuito meramente eleitoral do encarte.

Ademais, acolho como minhas razões o esposado no parecer ministerial de origem (ID 45673865):

 

De fato, fica evidente que não há no material em cotejo, em momento algum, referência ao nome dos candidatos e candidaturas, não há pedido de voto ou expressões similares - palavras mágicas, tampouco houve promoção pessoal de qualquer candidato. Conquanto evidente a aproximação da divulgação com o período da campanha eleitoral, isso por si só não autoriza reconhecer como ilícita a manifestação escrita com a exteriorização partidária de elogio à atuação e às ações da atual administração, que no caso concreto não parece desbordar dos limites da apresentação de temas de interesse político-comunitário.

 

Desse modo, entendo que o material encartado no Jornal Novo Tempo não configura propaganda eleitoral antecipada, mas propaganda partidária do PROGRESSISTAS.

ANTE O EXPOSTO, com a mais respeitosa vênia, divirjo da relatora para votar no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a representação.

 

Percebe-se, outrossim, que o embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS 21315 / DF - Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016)

 

Nas circunstâncias, a pretensão recursal possui nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).

Merece ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

Destarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Dessa forma, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

Por derradeiro, alega que o acórdão estaria em contradição com a Jurisprudência do TSE, como diz a Relatora originária em seu voto.

Ocorre que, não há contradição no decisum com relação à jurisprudência do TSE, e, sim, interpretações distintas no que concerne à configuração de "magic words". Para o embargante, as frases abaixo "fazem apologia ao Partido e o colocam como a suposta melhor opção para o Município entre todos os demais Partidos que irão disputar esse Pleito de 2024, ocasionando claro desequilíbrio para os demais candidatos":

- Abrimos as portas para um futuro promissor (...) A mudança que escolhemos em 2020 está dando frutos. Garibaldi está se tornando uma cidade cada vez mais justa, próspera, acolhedora e conectada com o futuro. Mas ainda há muito a ser feito e vamos, juntos, escrever um futuro ainda mais brilhante para nossa cidade. (Pág 2)

- Com o novo laboratório, a Secretaria espera atender a crescente demanda da população, priorizando a qualidade. (Pág 3)

- A administração progressista investe em obras que mudam a vida da nossa gente. (Pág 4) 4

- Em 2020, o PT colocou educação como prioridade da sugestão, porque acredita que cuidar desta área de pensar no presente e planejar o futuro das crianças e dos jovens. (Pág 5)

- Uma entrega que poucas administrações municipais do Brasil consegue fazer. (Pág 5)

- A gestão progressista propôs uma importante mudança análise laçam de Garibaldi, que agora dá todos os alunos de cursos técnicos e superiores direito transportes municípios do entorno. (Pág 6).

- Com o Progressistas, nossa cultura, gastronomia e hospitalidade voltaram a ter o destaque que merecem. (Pág 8).(Grifos e destaques em vermelho no original)

 

Contudo, a par da própria jurisprudência do TSE, colacionada pelo embargante, não há nas frases apontadas pelo embargante "magic words", que configurem pedido explícito ou indireto de votos. Para além disso, o material em referência não expressa nome de qualquer candidato, número para urna, cargo em disputa, ou, qualquer referência ao pleito. Como consignado no voto, em fundamentação que prejudica inclusive essas alegações, restou caracterizada no caso propaganda partidária, a qual não se confunde com propaganda eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.