REl - 0600063-14.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais Facebook e Instagram de TÂNIA TEREZINHA DA SILVA.

As postagens impulsionadas ocorreram em desfavor de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato ao cargo de prefeito de Novo Hamburgo/RS, e consistem na edição de vídeo extraído do debate promovido pelo Jornal RS, em 12 de setembro de 2024, quando o candidato recorrido assim se manifestou:

A candidata que foi assessora especial da prefeita, durante vários anos. Eu não sei o que faz uma assessora especial, se varre ali o chão ou se, enfim… Porque ela não assume nada da tragédia que o governo dela produziu, por isso ela não quer falar do passado. Porque ela não tem o que defender nesse governo, é isso. Ela renega a sua história. Mas eu quero dizer… E ela nem sequer sabe que infelizmente não existe mais telemedicina. Que esse convênio foi rompido e que infelizmente isso acabou.

 

Em resposta, a candidata recorrente publicou mensagem, por meio de impulsionamento patrocinado, em suas redes sociais, nos seguintes termos:

A fala do candidato Tarcísio no último debate expõe todo o seu preconceito com as mulheres. E de forma muito especial com as mulheres negras como eu e com pessoas que dignamente exercem funções que ele parece considerar desprezíveis. Mas a minha indignação não é apenas por mim, pois infelizmente entendi faz tempo que na política o ódio e a intolerância disfarçam a falta de ideias. Ser uma mulher negra de origem humilde me fez superar barreiras impostas justamente por gente preconceituosa. Como esse senhor. Talvez o candidato esteja tão atrasado e voltado ao passado que não seja capaz de observar que as mulheres, que o senhor tanto despreza, hoje tem voz. Pode ter certeza, esta voz, nenhum preconceito será capaz de calar.

 

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 13.5.2024).

Logo, a solução do caso em tela não reclama qualquer juízo sobre eventual teor preconceituoso na fala do candidato no debate eleitoral ou sobre a justiça da manifestação da candidata em suas redes sociais, pois o objeto em análise nesses autos é apenas o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa.

Nesses termos, o julgado deste Tribunal colacionado pelos recorrentes, qual seja, o Recurso Eleitoral n. 060001960, Acórdão, Des. Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, Publicado em Sessão de 06.9.2024, não se amolda ao caso dos autos, porquanto a referida decisão envolve uma situação de propaganda eleitoral antecipada, e não o uso de impulsionamento de conteúdo negativo.

No caso em tela, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “da publicação, verifica-se que a postagem veicula crítica e pedido de não voto em desfavor do candidato Tarcísio, na medida que a recorrente declara que ele é preconceituoso com as mulheres e, principalmente com as mulheres negras, o que contraria a literalidade do parágrafo 2º do art. 57-C da Lei das Eleições e do § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 22.610/19”.

Com efeito, a publicação em questão não traz nenhuma proposição da candidata, ora recorrente, mas apenas crítica direta e pessoal ao recorrido, sugerindo a ocorrência da prática de preconceito racial e de misoginia, com o claro objetivo de incutir no eleitor a ideia de “não voto” em seu oponente no pleito.

Configura-se, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Logo, correta a fixação da multa pelo juízo a quo no valor de R$ 5.000,00, patamar mínimo estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.