REl - 0600149-11.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2024 às 14:00

VOTO

PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Os recorridos, em sede de contrarrazões, pugnam pela condenação da coligação recorrente pela prática de litigância de má-fé, sob o argumento de ter a recorrente deliberadamente omitido elementos e fatos fundamentais ao deslinde da causa, especialmente o fato de que buscou explicações junto à entidade promotora do debate e recebeu a informação de que a filmagem de cortes e trechos, bem como de fotografias, era permitida, assim como também deixou de mencionar que sua assessoria de imprensa realizou várias filmagens ao longo do evento.

A sentença recorrida, por sua vez, ao analisar o mesmo pedido realizado em sede de contestação, consignou que “a representação foi proposta com base em interpretação plausível dos fatos e das normas eleitorais, não havendo indícios de que a autora tenha agido de forma temerária ou com o intuito de prejudicar a parte adversa”.

Tenho que o Juízo a quo decidiu corretamente quanto ao requerido. Para que a litigância de má-fé seja caracterizada é necessária a comprovação, com elementos concretos, da ocorrência da conduta abusiva imputada à parte, o que não se verificou nos autos.

Ainda que eventual atecnia jurídica na indicação dos fundamentos, das provas e circunstâncias alegadas, e do pedido formulado, tenham causado, na visão dos recorridos, dificuldade no exercício da ampla defesa, tal circunstância não se verificou na presente ação. Tais fatos, por si sós, não pressupõem comportamento fraudulento ou temerário por parte do representante, a justificar o reconhecimento das hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC).

Nesse sentido, tenho por negar o reconhecimento da litigância de má-fé pleiteada pelos recorridos.

 

ADMISSIBILIDADE E MÉRITO

No que tange ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS, observo que não preenche os requisitos para que seja admitido, uma vez que o pleito recursal visava tão somente reverter a decisão do Juízo a quo, para que fosse proibida a utilização de vídeo do debate na propaganda eleitoral dos recorridos.

Tendo havido o encerramento do pleito municipal em questão e, naturalmente, a prática de atos de campanha eleitoral, forçoso reconhecer que o apelo perdeu, em razão de circunstância superveniente, o seu objeto, uma vez que se tornou inócuo o provimento buscado.

Desse modo, com o término do pleito no Município de Pelotas e não havendo previsão de multa para a hipótese, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, acarretando o não conhecimento do apelo, com base no art. 932, inc. III, do CPC.

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS, ante a perda superveniente do objeto.