PC-PP - 0600167-71.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de analisar as contas do Partido Democrático Trabalhista - PDT Estadual, referentes ao exercício de 2022.

Das Preliminares

a) Da juntada de documentos novos

A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta a inadmissibilidade dos documentos anexados em sede de Razões Finais pelo prestador, forte no parágrafo único do art. 40 da Resolução do TSE n. 23.604/19, como também por terem sido apresentados de forma genérica, sem a indicação das falhas as quais se almejaria sanar com a documentação.

Quanto ao ponto, destaco que é entendimento desta Corte a admissão de documentos novos até a fase recursal, contudo sob a condição de que as irregularidades possam ser afastadas pela simples leitura dos documentos.

No caso dos autos, os documentos foram juntados em Razões Finais, portanto o momento da apresentação não seria empecilho para admissão dos documentos considerando o parâmetro aceitável pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Ocorre que a condição de aceitabilidade dos documentos novos é de que eles possam afastar a irregularidade por sua simples leitura, não carecendo de análise técnica, conforme julgados gaúchos que seguem:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA ELEITA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FINALIDADE ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO ATENDIMENTO. REPASSE A CANDIDATOS HOMENS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Mérito. A candidata recebeu recursos financeiros, doados pelo diretório nacional do partido, oriundos de valores do Fundo Partidário com destinação legal específica ao incentivo da participação feminina na política. Repasse desses valores, pela prestadora, para candidato eleito ao cargo de vereador e para candidato ao pleito majoritário. Irregularidade caracterizada pela impossibilidade legal de transferi-los a candidaturas masculinas. Inexistência de discricionariedade pela lei quanto à vinculação da referida receita. Configurado o desvio da finalidade legal específica que é o financiamento de campanhas de mulheres. Caracterizada a ilicitude do gasto. Falha grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes do Fundo Partidário indevidamente utilizados.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 22028, ACÓRDÃO de 27/09/2017, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 8) Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS ESCRITURADOS. REGULARIDADE DA DOAÇÃO RECEBIDA À TÍTULO DE DE BEM IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. COMPROVADA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratarem de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador. Entrega tempestiva de documentos capazes de identificar a regularidade da doação de recurso estimável, recebido a título de cessão de bens imóveis.

3. Aporte de recursos próprios sem a correspondente declaração de patrimônio por ocasião do registro de candidatura. Elementos trazidos aos autos, sobretudo a apresentação de extratos de conta bancária particular da candidata e os comprovantes das operações de transferências dos valores, de forma a permitir a devida identificação da origem da quantia.

4. Considerados o valor absoluto dos recursos e os documentos apresentados em grau recursal, deve ser aprovada com ressalvas a contabilidade. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da comprovação da origem dos recursos.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 18704, ACÓRDÃO de 22/02/2018, Relator(aqwe) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 26/02/2018, Página 4 (Grifo nosso)

 

Com efeito, os documentos trazidos aos autos, quais sejam: boletos bancários, recibos de pagamento, pedidos de apontamento de protesto, comprovante bancário de pix, notas fiscais, recibos de transferência e comprovante de pagamento de guia DARF (Ids 45629153 a 4562162), não são suficientes para sanar as irregularidades por meio de simples leitura, exigindo nova análise das contas. Ademais, no conjunto de documentos anexados não é possível identificar correspondência entre o documento e a irregularidade/falha no Parecer Conclusivo, carecendo assim de eventuais diligências para esclarecimento.

Desse modo, na linha dos julgados desta Corte, não admito os documentos juntados em sede de razões finais em virtude da impossibilidade de saneamento das irregularidades mediante uma simples leitura.

b) Das fichas de filiação

No que toca às cópias das fichas de filiação em nome de Chaiene Sanchotene de Almeida, Claudio Gauss de Oliveira e Yngrid Lessa da Costa, recebo os documentos. Porém, adianto que são inservíveis para comprovação da filiação, uma vez que a prova de filiação deve ser validada pela Justiça Eleitoral e "tais informações sobre filiação permaneceriam não constando no sistema Filia na data das contribuições apontadas, conforme atesta a certidão de ID 45585557, emitida em 28/03/2023".

 

Do Mérito

Passo à análise do mérito das contas partidárias, notadamente das impropriedades e irregularidades apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) em seu Parecer Conclusivo (ID 45626628):

1) Das impropriedades

1.1) Conforme a unidade técnica, o partido apresentou os comprovantes de gastos sem manter a cronologia da movimentação financeira e a individualização por conta bancária, e desacompanhados de notas explicativas, em descumprimento ao disposto no § 6º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em sua defesa, assim como em suas Razões Finais, o partido não fez nenhuma menção ao ponto destacado, de modo que permanece o apontamento, uma vez que a inobservância do regramento vigente pelo órgão partidário prejudica a celeridade no exame das contas.

1.2) O partido deixou de declarar a conta-corrente n. 199832, agência 319, junto ao Banco Itaú, existente desde 05.8.1991, na "Relação de Contas Bancárias Abertas" (ID 45496445), em evidente violação ao disposto no art. 29, §1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. De igual modo, a conta-corrente não foi identificada nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, segundo consulta às informações constantes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS (autorização ID 45523306).

Em sua defesa, o partido "informa que desconhece totalmente a conta-corrente mencionada. Informa que diligenciou em agência do Banco Itaú para solicitar o encerramento da conta, não tendo êxito. As pessoas que constam como responsáveis pela conta, constantes no cadastro do banco, são pessoas também desconhecidas dos companheiros do diretório do partido na cidade de Passo Fundo, cidade em que está sediada a agência 319 do banco Itaú." E, em razões finais, repisa que:

 

Item 1.2: Em relação ao apontamento de existência de uma conta-corrente não declarada, reiteramos que a conta mencionada é desconhecida pela gestão atual do partido. Apesar das tentativas anteriores de encerramento da conta sem sucesso, estamos comprometidos em regularizar essa situação. Salientando sempre que tal conta não foi aberta pelo PDT e tampouco é utilizada pela agremiação motivo pelo qual há grande dificuldade em efetuar o fechamento da mesma.

 

Quanto ao ponto, é mister que se esclareça que é de competência do partido providenciar o encerramento da conta ou declará-la na próxima prestação de contas, já que na titularidade da conta figura o nome e CNPJ do órgão partidário estadual. Ainda, registra-se que a ausência de extrato bancário eletrônico denota que tal conta bancária não teve movimentação financeira.

Assim, as justificativas do partido não podem prosperar, especialmente porque "já foi recomendado, e não observado pelo partido, nos exercícios de 2020 e 2021 (Processos n. 0600201-17 e n. 0600241-62) a declaração da referida conta bancária, ou seu encerramento se fosse o caso, visto que sua omissão prejudica a realização da análise técnica".

Entretanto, as falhas constantes nos itens 1.1 e 1.2 não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

2) Das Fontes Vedadas

2.1) A unidade técnica do tribunal constatou nos extratos bancários eletrônicos o ingresso de 12 contribuições de R$ 15,00 (R$ 180,00) de pessoa jurídica, indicada no extrato bancário eletrônico a empresa Instituto da Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ n. 91.829.100/0001-43), no valor de R$ 180,00, consoante art. 12 da Resolução TSE n 23.604/19 em desconformidade com o art. 31, incs. I a IV da Lei n. 9.096/95.

Em sua defesa, o prestador alega que o sistema retira mensalmente da remuneração do pensionista e credita na conta do partido uma contribuição espontânea, refere que já tentou inúmeras vezes o cancelamento do referido crédito, sem êxito e que "(…) até o presente momento o Instituto não encontrou maneira de retirar a contribuição de um sistema que já não é mais utilizado pela instituição." (ID 45609687, pág. 2). Posteriormente, nas Razões Finais informa que:

Item 2.1: Sobre a irregularidade de recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, informamos que foi realizada uma solicitação de audiência com a direção do Instituto da Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Nosso objetivo é resolver esta questão de maneira definitiva e assegurar que tais erros não ocorram no futuro. Estamos aguardando a confirmação da agenda já que não o partido não conseguiu meios de efetuar a devolução dos valores ao IPE.

 

A manifestação do partido não traz argumentos com o condão de reverter o posicionamento técnico sobre a irregularidade identificada, tampouco apresenta documentos que comprovem a devolução dos valores à pessoa jurídica.

Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal Regional Eleitoral, cujas transcrições seguem abaixo:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PERCEBIDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ILÍCITO. IRREGULARIDADE DE BAIXA MONTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL

1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas, em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada, sem determinar o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional.

2. Aporte, em conta de candidato, de valores de origem vedada, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recebimento de quantia oriunda de pessoa jurídica, a qual consta no rol de proibições vertidas na norma. A inexpressividade econômica da contribuição é insuficiente para afastar o ilícito. Ausente irresignação quanto ao dever de recolhimento da quantia indevida, inviável a ordem na presente instância, sob pena de piora na situação jurídica do recorrente.

3. Irregularidade equivalente a 14,67% das receitas declaradas, mas de valor nominal diminuto, de modo a permitir a aplicação do princípio da razoabilidade e aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento Parcial.

(Recurso Eleitoral n 060041754, ACÓRDÃO de 17/11/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) (Grifo nosso)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA

RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas da agremiação referente ao exercício financeiro de 2020, disciplinada, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.604/19. 2. Recebimento de verbas oriundas de fonte vedada advindas de pessoa jurídica, em afronta ao disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral no art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. 3. Falha admitida pelo prestador. Configurado o recebimento e a utilização de recursos de fonte vedada, impositiva a determinação de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. [...] (Prestação de Contas nº 060016572, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30/09/2022) (Grifo nosso)

 

Assim, resta não sanada a falha apontada no item 2.1 do Parecer Conclusivo relativa ao recebimento e a utilização de recursos de fonte vedada, provenientes de pessoa jurídica, devendo ser recolhido o valor de R$ 180,00 ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

2.2) Verificou-se a existência de contribuições de pessoas não filiadas ao PDT, no valor total de R$ 5.852,00, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, as quais se enquadram na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Em sede de defesa (ID 45609687, pág. 2), o partido tentou sanar a irregularidade justificando que as doações foram realizadas por filiados ao partido e declarando que anexou cópias das fichas de filiação de Chaiene Sanchotene de Almeida, Claudio Gauss de Oliveira e Yngrid Lessa da Costa. Contudo, as fichas de filiação não foram juntadas naquele momento, tendo sido trazidas aos autos somente em Razões Finais:

 

Item 2.2: Em resposta ao item que aponta contribuições de pessoas não filiadas, juntamos ao presente documento cópias das fichas de filiação de Chaiene Sanchotene de Almeida, Claudio Gauss de Oliveira e Yngrid Lessa da Costa, confirmando assim seus vínculos com o Partido Democrático Trabalhista. Essa documentação evidencia que os valores recebidos estão em conformidade com a legislação vigente, pois provêm de membros filiados.

 

Independente do momento da juntada das cópias das fichas de filiação, além de se tratar de documento unilateral emitido pela grei partidária, a validação da filiação partidária passa obrigatoriamente pelo crivo da Justiça Eleitoral. E, fato é que a certidão de ID 45585557, emitida em 28.3.2023, atesta que as referidas filiações não constavam no sistema Filia na data das contribuições apontadas, permanecendo não sanado o apontamento.

Em semelhante sentido, assim já se manifestou esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EMPREGO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de diretório estadual partidário, relativa ao exercício financeiro de 2020.

2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Identificados aportes financeiros advindos de pessoa jurídica e de pessoas físicas não filiadas à agremiação na data em que foram realizadas as doações, impondo a restituição da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Demonstrado o recolhimento espontâneo de parte do valor pelo prestador. [...] (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060016135, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 12/09/2023)

(Grifo nosso)

 

Assim, reconhecido o recebimento de recursos oriundos de Fontes Vedadas pelo prestador de contas, deverá o valor R$ 6.032,00 (R$ 180,00 + R$ 5.852,00) ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, a teor do § 1º, do art. 14, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

4) Recursos do Fundo Partidário

4.3) A SAI desta Corte, em consulta ao Sistema de Informação de Contas - SICO web, constatou que a agremiação recebeu recursos de 01.01.2022 a 01.4.2022, enquanto cumpria sanção de suspensão por decisão judicial transitada em julgado. Ainda, a unidade técnica apontou em Parecer Conclusivo que: "Constatou-se nos extratos da conta n. 616101106, agência 0839, do Banrisul, destinada à movimentação de Fundo Partidário o recebimento deste tipo de recurso, oriundo do Diretório Nacional do PDT, no valor de R$ 198.000,00" (ID 45626628 - p. 7).

O prestador, em sede de Razões Finais, sustenta a regularidade do recebimento dos referidos recursos, durante o período de sanção, porque foi utilizado para o pagamento de pessoal:

Item 4.3: Referente ao recebimento de recursos do Fundo Partidário durante período de sanção, esclarecemos que os montantes recebidos foram destinados exclusivamente para o pagamento de pessoal, a fim de evitar prejuízos aos colaboradores do partido.

 

Quanto ao ponto, se faz necessário destacar a observação da unidade técnica de que o órgão nacional foi intimado com relação à sanção de suspensão em 24.6.2021 (Processo n. 0602518-90.2018.6.21.0000, ID 42277833), ou seja, demonstrado o tempo hábil para que não fosse repassado o recurso do Fundo Partidário ao prestador.

Portanto, acompanho o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que "(…) os argumentos do partido, por si sós, não se revelam capazes de sanar qualquer apontamento, pois se utilizam de alegações não provadas e/ou sem fundamentação jurídica".

Assim, considerando que não foram esclarecidas e/ou sanadas as irregularidades em relação às despesas apontadas, cujo valor total corresponde a R$ 198.000,00, necessário reconhecer a indevida utilização de recursos do Fundo Partidário, determinando-se ao partido político o dever de devolver tais valores ao erário, nos termos do art. 58, §2º, da Resolução TSE 23.604/19.

4.4) Foram observados gastos efetuados em desacordo com o art. 18 e art. 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no valor de R$ 546,69, considerando que a documentação fiscal apresentada não está em nome do partido, conforme tabela elaborada pela SAI:

Em Razões Finais, a grei partidária justifica o recebimento e a utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamento de despesas ordinárias do partido. De igual modo, esclarece que as multas pagas decorreram de atrasos involuntários:

 

Item 4.4: Sobre os gastos indicados como irregulares, informamos que estes foram efetuados no contexto de despesas ordinárias necessárias para a manutenção do Diretório. Incluem-se aqui pagamentos de serviços essenciais e despesas corriqueiras como abastecimento de veículos e a compra de botijões de gás. Os juros pagos decorreram de atrasos involuntários no pagamento de boletos, dado o fluxo de caixa do partido na ocasião. Todos os gastos foram devidamente documentados e são justificáveis dentro do contexto de manutenção do partido.

 

Consigno que, mesmo se os documentos tivessem sido admitidos, ainda assim seria o caso de "presumir" que os documentos juntados em razões finais equivaleriam a esclarecimentos ao item 4.4, já que o partido em sua manifestação não indicou a que se referem os documentos.

Verifica-se que os gastos irregulares somam o valor de R$ 525,00 tendo unicamente como contraparte o sr. REINALDO FERNANDES DA CONCEICAO JUN. Ocorre que, nenhuma das notas fiscais trazidas aos autos contemplam nominalmente a contraparte referida, de modo a não existir nexo entre o gasto realizado e o fornecedor indicado.

Quanto às multas pagas para a CLARO SP2 88.483.128/0001-02 e para RUDDER LTDA 90.173.345/0001-30 com recursos provenientes do Fundo Partidário, na importância de R$ 21,69, também devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, haja vista a expressa vedação legal contida no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Nesse sentido colaciono julgado da nossa Corte de relatoria do Des. Luis Alberto d'Azevedo Aurvalle:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RESPONSÁVEIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REPASSE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OMISSÃO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DÍVIDAS. ALTO PERCENTUAL. MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. [...] 4. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Despesas sem comprovação da efetiva prestação do serviço e da sua vinculação às atividades partidárias, visto que as descrições dos serviços prestados demonstraram-se insuficientes, contrariando a exigência da norma. Ausente a comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário na forma dos arts. 17, § 2º, 18 e 29, inc. VI, combinados com o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.546/17, deve a quantia equivalente ser recolhida ao erário. Ademais, verificou-se a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário por meio de pagamento de juros e multas, contrariando o disposto do § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.546/17, cuja quantia, igualmente, deve ser recolhida aos cofres públicos. […] (PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060021450, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 248, Data 01/12/2022) (Grifo nosso)

 

Logo, mesmo que admitida, a documentação não se presta a sanar as irregularidades, de modo que são considerados irregulares os pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário, no montante de R$ 546,69 (R$ 525,00 + R$ 21,69), sujeitos à devolução ao erário, conforme determinação do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4.5) O parecer da unidade técnica infere que o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme o disposto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95, restando não comprovada a aplicação de R$ 56.444,12, portanto estando o valor sujeito ao previsto no art. 228, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em sua manifestação (ID 45629151), o partido registra que "os valores foram aplicados conforme necessário", que "a maior parte desses recursos foi destinada à Ação da Mulher Trabalhista (AMT)", bem como que "as despesas inadvertidamente realizadas com fundos da AMT foram identificadas e serão corrigidas", como segue:

 

Item 4.5: A respeito da aplicação de 5% dos recursos do Fundo Partidário na promoção da participação política das mulheres, confirmamos que os valores foram aplicados conforme necessário. A maior parte desses recursos foi destinada à Ação da Mulher Trabalhista (AMT), como indicado nos registros de despesas com preparativos para reuniões, distribuição de materiais informativos e outros gastos relacionados ao incentivo da participação feminina nas atividades partidárias. Além disso, despesas inadvertidamente realizadas com fundos da AMT foram identificadas e serão corrigidas.

 

Consoante parecer conclusivo (ID 45626628), da integralidade dos valores do Fundo Partidário recebidos durante o exercício financeiro de 2022 (R$ 1.225.924,20), o partido deveria ter aplicado para essa finalidade, no mínimo, R$ 61.296,21, contudo o partido político destinou R$ 5.180,89.

Ocorre que, deste valor declarado pelo partido destinado para tal finalidade a unidade técnica considerou comprovada tão somente a importância de R$ 4.852,09, restando assim não comprovados R$ 328,80, seja pela ausência de documentação fiscal comprobatória (R$ 77,50), seja porque a documentação apresentada não demonstra que as despesas foram efetuadas na criação e/ou na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (R$ 251,03), consoante consta na tabela abaixo:

Considerando que a aplicação de R$ 4.852,09 corresponde a apenas 0,39%, evidente que a porcentagem exigida pelo inc. V da Lei n. 9.096/95 foi descumprida.

Assim, conforme a análise realizada pela SAI, não foi comprovada a aplicação de R$ 56.444,12 (R$ 61.296,21 - R$ 4.852,09), devendo o partido transferir o valor no exercício subsequente para a conta bancária específica destinada para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, vedada sua aplicação em finalidade diversa, e utilizado no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor total devido (art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 e conforme § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95).

Entretanto, como ressaltado pela unidade técnica, diante da promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, afastou-se eventual condenação aplicável às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem decisão judicial transitada em julgado:

 

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Logo, em que pese o partido tenha deixado de comprovar a destinação de R$ 56.444,12 em recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em razão da EC n. 117 essa quantia não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, restando afastado o disposto no § 1º do art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19, tampouco poderá ser utilizada para a incidência da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Todavia, o disposto na EC n. 117 não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas, inclusive em relação à efetiva aplicação dos recursos em exercícios subsequentes, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

De outra parte, no que atine a ausência de comprovação de aplicação do valor de R$ 328,80, o qual tramitou na conta destinada ao Fundo Partidário Mulher, imperiosa a imposição ao partido político do dever de recolher tal valor ao Tesouro Nacional, em observância ao disposto no art. 58, § 2º, da Resolução TSE 23.604/19.

Em semelhante sentido:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A IRREGULARIDADE DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DA VERBA CAPTADA DO FUNDO PARTIDÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA CARACTERIZADO. PROIBIÇÃO DE OS PARTIDOS RECEBEREM VERBAS DE PESSOAS EXERCENTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO DEMISSÍVEIS AD NUTUM SEM ESTAREM FILIADAS AO PARTIDO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Ausência de comprovação da regularidade de gastos com recursos do Fundo Partidário. Consoante prescreve o art. 18 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político comprovar seus dispêndios por documentos idôneos. Entretanto, nenhuma documentação foi carreada ao processo, embora tenha a sigla partidária sido oportunamente instada a tanto. Dessa maneira, não tendo sido apresentados documentos comprobatórios dos gastos custeados com recursos públicos, deve ser integralmente mantida a irregularidade e a determinação de recolhimento da quantia de irregular ao Tesouro Nacional. […] (RECURSO ELEITORAL nº 060003005, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 176, Data 26/09/2023) (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, embora reconhecidas irregularidades na aplicação de R$ 56.444,12 de recursos oriundos do Fundo Partidário e destinados ao cumprimento da cota de gênero, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional deve recair apenas em relação ao valor de R$ 328,80, referente aos gastos que tramitaram pela conta bancária "Fundo Partidário Mulher" e não foram comprovados, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em conclusão, o total de irregularidades constatadas na prestação de contas é de R$ 261.351,61, dos quais: R$ 6.032,00 referem-se ao recebimento de Fontes Vedadas (itens 2.1 e 2.2); R$ R$ 198.000,00 recebimento irregular de recursos do Fundo Partidário (item 4.3); R$ 875,49 equivalente à aplicação irregular do Fundo Partidário (R$ 546,69 + R$ 328,80) (itens 4.4 + 4.5); e R$ 56.444,12 por ausência de aplicação do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. (item 4.5).

Tal montante é quantia expressiva que representa 21,32% do total de recursos arrecadados (R$ 1.225.924,20), ou seja, mais de 10% da receita do exercício, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, sendo a desaprovação das contas medida que se impõe.

Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADES GRAVES. [...] 6. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a existência de irregularidades graves, que representam mais de 10% do montante global arrecadado. 7. Dissídio jurisprudencial. Ausência do indispensável cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma. 8. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido. (TSE - RESPE n. 00002564120126180024 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 01.10.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data: 09.11.2015, pp. 82-83.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. (TRE-RS - RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, p. 6.) (Grifo nosso)

 

Decorre da desaprovação de contas a incidência de multa, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, a qual fixou em 5% sobre as falhas constatadas, excluído o montante de R$ 56.444,12 (R$ 6.032,00 + R$ 198.000,00 + R$ 875,49) importando em R$ 10.245,37.

Embora a Procuradoria Regional Eleitoral não mencione a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, trata-se de consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada no montante de R$ 6.032,00, respectivamente, nos termos do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

No presente caso, considerando que a receita de fontes vedadas de R$ 6.032,00 representa 0,06% de toda a arrecadação (R$ 8.899.938,91), mostra-se razoável e proporcional que a agremiação não sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas.

DIANTE DO EXPOSTO, conheço em parte dos documentos juntados com as razões finais e VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2022 do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DO RIO GRANDE DO SUL e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 215.152,86, conforme abaixo discriminado:

a) R$ 6.032,00, a título de recebimento de Fontes Vedadas;

b) R$ 198.875,49 [R$ 875,49 (R$ 546,69 + R$ 328,80) + R$ 198.000,00], a título de aplicação e recebimento irregular do Fundo Partidário;

c) R$ 10.245,37 a título de multa de 5% sobre as falhas constatadas (R$ (R$ 6.032,00 + R$ 198.000,00 + R$ 875,49).