REl - 0600046-50.2024.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/11/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO” interpõem recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por divulgação de propaganda dita negativa com impulsionamento na internet proposta por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO.

À luz dos elementos informados nos autos, e tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes.

Como sabido, é defeso aos candidatos o impulsionamento de propaganda negativa passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º). (Grifei.)

 

No caso dos autos, o vídeo objeto de impugnação tece crítica à atuação do recorrido enquanto Delegado de Polícia, durante momento em que o município figurava entre os mais violentos do Estado.

A natureza negativa da divulgação fica clara quando, aos 20 segundos da reprodução, a narradora formula questionamento sobre o desempenho de Heliomar à frente da Delegacia de Polícia na gestão anterior, verbis:

Se ele não conseguiu proteger São Leopoldo antes, porque agora seria diferente?

 

Como se vê, inarredável o caráter negativo da divulgação.

Ressalto não se tratar de restrição à liberdade de expressão, mas tão somente de se dar cumprimento ao comando legal que veda, não as críticas, mas o impulsionamento. Ou seja, a reprodução paga de material que conduza informação negativa sobre os concorrentes.

No mais, colho excerto do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no tocante ao valor da multa arbitrada:

A verificação da ocorrência da proibição disposta no art. 57-C deve ser feita de forma objetiva, ou seja, “não há subjetividade na análise do conteúdo da propaganda eleitoral realizada por intermédio de impulsionamento, isto é, referido conteúdo ou é negativa ou é positiva, fato que é atestado claramente a partir do teor da publicidade”...

[…]

Outrossim, a alegação quanto à desproporcionalidade da multa não se sustenta, na medida em que a propaganda só não atingiu o alcance pretendido, qual seja de 100.000 a 500.000 pessoas, porque foi determinada a retirada do impulsionamento por ordem judicial determinada nestes autos. O cumprimento da ordem judicial que, diga-se, é obrigação daquele que a recebe, não pode ser usada para isentar ou diminuir a penalidade que foi imposta aos recorrentes pela prática de propaganda irregular. Portanto, não deve prosperar a irresignação.

 

Em suma, por caracterizado o impulsionamento de propaganda negativa, há ser mantida a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos, inclusive, vale repetir, no que tange ao valor da multa aplicada.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.