REl - 0600625-30.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Na linha do entendimento da diligente Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o recurso não comporta conhecimento.

Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Eleitoral desacompanhados de instrumento de procuração conferido pelo recorrente ao advogado que subscreve a peça recursal.

Regularmente intimado para regularizar a representação processual, deixou o apelante transcorrer o prazo sem aproveitamento.

Destaco que a regularização da representação de advogado devidamente habilitado por instrumento de procuração é medida impositiva, consoante o art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(...)

 Portanto, ausente a capacidade postulatória em decorrência da omissão na juntada de instrumento de mandato pelo recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, de acordo com a firme posição desta Casa:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. Eleições 2016. A ausência de procuração ao advogado subscritor da peça recursal leva ao não conhecimento do recurso, por irregularidade na representação processual. Desatendido o prazo concedido para regularização. Não conhecimento. (TRE-RS - RE: 0000226-23.2016.6.21.0043 SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS 22623, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/02/2017, Data de Publicação: DEJERS-27, data 16/02/2017)

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por ROGÉRIO FACCIN.