REl - 0600182-25.2024.6.21.0026 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Tenho que o recurso é tempestivo.

Destaco, inicialmente, que os recorrentes encartam em seu pedido recursal (ID 45727266) "que seja reformada a sentença singular e assegurado o direito de resposta aos Representantes, nos termos do Art. 58 da Lei n. 9.504/97, uma vez que a propaganda difamatória, além de inverídica, atinge diretamente a honra dos candidatos e desrespeita a lisura do processo eleitoral" e "ao final, com a reforma da decisão singular a procedência total da presente representação, com a condenação dos Representados nas sanções previstas na legislação eleitoral, especialmente no que tange à propaganda eleitoral irregular e à veiculação de conteúdos difamatórios e inverídicos".

Com efeito, há de se ressaltar que a representação por propaganda eleitoral irregular possui rito diverso do pedido de direito de resposta: ao passo que o primeiro está previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/97 ou, por vezes, no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o segundo está contido nos arts. 58 e 58-A da Lei das Eleições. Dessa forma, há entre ambos incompatibilidade processual intransponível, nos termos do art. 327, inc. III, do CPC.

À vista disso, o art. 4º, da Resolução do TSE n. 23.608/19, dispõe o que se segue, in verbis:

Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

De fato, o art. 4º, da Resolução do TSE n. 23.608/19 é inequívoco quanto ao indeferimento da Inicial como consequência para a cumulação de pedidos de direito de resposta com a aplicação de multa, com exceção prevista no parágrafo único, que estabelece que tal cumulação somente não impedirá a análise quando se tratar de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular. O presente caso, no entanto, não se enquadra na referida hipótese excepcional, de modo que subsiste a cumulação de pedidos, mesmo que implícita, em desconformidade ao art. 4º, da Resolução do TSE n. 23.608/19.

No entanto, a jurisprudência flexibiliza tal prescrição normativa, em prol da primazia do mérito, e entendeu que se deveria extinguir a demanda no tocante à aplicação de multa e manter o pedido de direito de resposta. Veja-se o julgado que colaciono por exemplo:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. INCABÍVEL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM TIPOS DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS. OPÇÃO PELO PROCESSAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA E NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR .

EXTRAPOLAÇÃO DO DEBATE POLÍTICO. CALÚNIA E INJÚRIA. DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO.

1. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o mesmo tipo de procedimento.

2. É incabível a cumulação dos pedidos de reconhecimento de propaganda eleitoral irregular e direito de resposta em um dos procedimentos específicos para essas ações, pois não possuem o mesmo procedimento.

3. O direito de resposta, em ponderação de interesses, prevalece sobre o direito de representação por propaganda eleitoral irregular, pois aquele salvaguarda não apenas o processo democrático, mas também o direito à honra e imagem dos candidatos.

4. A legislação eleitoral obstaculiza exasperações dissuasivas quando, a pretexto de ingenuamente criticar candidato adversário, um determinada propaganda avança indevidamente para o odioso campo da agressão gratuita, ofensiva e criminosa.

5. A propaganda objeto da presente ação, sem dúvida, não é programática, propositiva ou afeta a questões de políticas públicas, sendo, em verdade, ofensa pessoal, cujos passos, em tese, caracterizam crime. A propaganda eleitoral não pode ser desvirtuada para a realização de críticas destrutivas da imagem pessoal do candidato adversário.

6. Conhecer do recurso e, de ofício, anular a sentença no que tange a representação por propaganda eleitoral, na modalidade propaganda paga na internet, e nesse ponto extinguir o processo sem resolução de mérito.

7. No mérito, recurso desprovido. (Recurso Eleitoral n 4352, ACÓRDÃO n 28337 de 16/09/2016, Relator (aqwe) CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/09/2016) Grifei.

No entanto, com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, sem a ocorrência de segundo turno na municipalidade, descabe agora a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, sendo forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso (nesse sentido, REspe n. 5428-56/GO, Rel. Min.Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe n. 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR- REspe n. 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; Recurso Especial n. 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10.2014).

No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXAURIDO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Recurso interposto por partido e coligação contra sentença que julgou improcedente representação que objetivava direito de resposta, por suposta prática de propaganda eleitoral negativa. 2. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal com a decisão em segundo turno, descabe a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda. 3. Recurso prejudicado. (TRE-RS - REL: 060029070 CANOAS - RS, Relator: ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Data de Julgamento: 09/12/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/12/2020) Grifei.

Também a jurisprudência do TSE:

[...]

1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet.

[...]

(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

[…]

Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" [...]

(Ac. de 29.10.2019 na Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

[...]

Pedido de direito de resposta. [...] 1. Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. [...]

(Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe n. 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

Assim, conclui-se pela ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada, pois transcorrida a realização das Eleições Municipais de 2024.

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.