PC-PP - 0600267-60.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Como aludido no relatório, cuida-se de processo de omissão de contas anuais, referente ao exercício 2021, do Diretório Estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB).

Adotadas as medidas atinentes à notificação do órgão partidário omisso e cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência, os interessados quedaram-se inertes, inclusive quanto a sua representação processual.

Por conseguinte, a unidade técnica, em análise dos dados e documentos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral, elaborou informação dando conta que “não havendo extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE referentes à agremiação, não há indicação de que no exercício de 2021 o Diretório Estadual do Partido da Mulher Brasileira tenha recebido recursos provenientes do Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou doações de pessoas físicas”.

Observa-se, da informação acima, que o diretório estadual, no exercício de 2021, não recebeu recursos provenientes do Fundo Partidário (FP) ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não emitiu recibos eleitorais ou movimentou recursos financeiros.

Isso posto, na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Entretanto, na hipótese dos autos, conquanto notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, a omissão foi mantida.

Inarredável, no meu sentir, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Por consequência, há de ser suspenso o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, à luz do disposto no art. 47, inc. I, da mencionada Resolução:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

I - a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019) .

Parágrafo único. O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

 

Todavia, embora o inc. II disponha que a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032.

Friso, na mesma linha, que descabe, neste instante, a condenação do órgão partidário ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (§ único), em virtude de não terem sido auferidas verbas do Fundo Partidário ou do FEFC, sem prejuízo de futura análise contábil, por ocasião de eventual pedido de regularização das contas, em que haja a constatação de recebimento de recursos de origem não identificada e/ou de fonte vedada.

Noutro giro, transitada em julgado a presente decisão, a grei pode requerer a regularização da situação de inadimplência, visando a suspender as consequências previstas para sua omissão, tal como prescreve o art. 58, caput, do referido diploma normativo, litteris:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

 

Nesse cenário, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao partido a perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral, conforme precedentes desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. OMISSÃO. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. Inércia de diretório estadual de partido político em apresentar prestação de contas do exercício financeiro de 2022 no prazo legal. Determinada a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário. 2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. Na hipótese dos autos, o partido deixou de apresentar suas contas do exercício financeiro de 2022, permanecendo a omissão mesmo após notificação do órgão partidário e cientificação dos responsáveis quanto à situação de inadimplência. Nesse cenário, impõe–se o julgamento das contas como não prestadas. Manutenção da perda do direito ao recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, a perdurar até a regularização perante a Justiça Eleitoral. 3. Contas não prestadas. (TRE-RS - PC-PP: 06001754820236210000 PORTO ALEGRE - RS 060017548, Relator: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 04/07/2024, Data de Publicação: DJE-131, data 09/07/2024)

 

De salientar que a contabilidade ordinária da agremiação, atinente ao ano de 2020, igualmente não foi apresentada, de sorte que o prestador é reincidente na falta:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS BÁSICOS DE CONTABILIDADE. OFÍCIO AO DIRETÓRIO NACIONAL. DESNECESSIDADE. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS INTIMADOS. RESPONSABILIDADE DAQUELES QUE ESTAVAM À FRENTE DO PARTIDO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. Não apresentação das contas referentes ao exercício financeiro de 2020 até a data limite, conforme determina o art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, ainda que o partido tenha sido devidamente notificado por meio de seus dirigentes partidários. 2. Nos termos do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, o partido que permanecer omisso após a sua notificação terá as suas contas julgadas como não prestadas. A responsabilidade das contas partidárias recai sobre aqueles que estavam à frente do partido, que respondem pelos atos praticados durante esse período, não sendo possível se eximir de suas obrigações. O desligamento como isenção de responsabilidade é de todo descabido, e afronta o art. 32, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. 3. Diligência de remessa de ofício ao Diretório Nacional indeferida. Ausência de elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos, sem sequer ter havido cadastro para acesso ao SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual. 4. Suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95 e no art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 47, inc. II, da referida resolução. 5. Contas julgadas não prestadas. (TRE-RS - PC-PP: 0600158-80.2021.6.21.0000 PORTO ALEGRE, Relator Des. Eleitoral OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 16/05/2022, Data de Publicação: 19/05/2022 - DJE/TRE-RS, edição n. 087/2022)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar como não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA, relativamente ao exercício financeiro de 2021, com perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.