MSCiv - 0600458-37.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O mandado de segurança foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

O "mandamus" estaria esvaziado a partir da relevante informação prestada pela autoridade impetrada no sentido de que teria revisto, de ofício, a decisão impugnada e reputada ilegal.

Mais do que isso, conforme salientado pela doutra Procuradoria Regional Eleitoral, houve a prolação de sentença nos autos originários, com trânsito em julgado certificado em 10.10.2024.

Diante dessas circunstâncias, inegável a perda superveniente de objeto do writ, uma vez que a decisão atacada no presente mandado de segurança foi substituída por sentença definitiva, não subsistindo o ato impugnado.

Como sabido, pacífico o entendimento no sentido de que, quando o ato reputado ilegal deixa de existir, seja por ter sido revogado, seja pela prolação de sentença com trânsito em julgado, o mandado de segurança perde seu objeto, ficando prejudicado o exame do mérito.

À guisa de exemplo, transcrevo ementa desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO ATACADA. JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LIMINAR REVOGADA. 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida por Juiz Auxiliar desta Corte, o qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que concedeu o direito de resposta no horário eleitoral gratuito. 2. Com o julgamento do recurso estão esgotados os efeitos do presente mandado de segurança, havendo, portanto, a perda superveniente do objeto. 3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto. Liminar revogada.

(TRE-RS - MS: 060334125 PORTO ALEGRE - RS, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 01/10/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/10/2022)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual diante da perda superveniente do objeto.

É como voto.