PCE - 0603717-11.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2024 00:00 a 23:59

 

VOTO

Eminentes Colegas, o Diretório Regional do PARTIDO AGIR do Rio Grande do Sul não prestou as contas finais referentes à campanha nas Eleições 2022 e, expirado o prazo fixado no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 sem a apresentação de contas, foi autuado o presente feito, e houve a certificação nos autos de inexistência de órgão vigente.

Com efeito, restaram frustradas as inúmeras tentativas de intimação dos dirigentes partidários estaduais à época da prestação devida, HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA.

Igualmente, foi intimado o Diretório Nacional da agremiação omissa, em conformidade ao art. 46, §§ 3º e 4º, da referida Resolução, por mensagem eletrônica encaminhada ao endereço informado no Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários – SGIP.

Igualmente, não houve aproveitamento da oportunidade.

A Secretaria de Controle Interno assinalou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como não ter havido movimentação de recursos nas contas bancárias, indicando não recebimento de recursos de fonte vedada e/ou de origem não identificada.

Diante da omissão, as contas devem ser julgadas não prestadas, conforme o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da mesma Resolução:

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

(...)

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão acarreta, ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 6032, j. em 05.12.2019), nos termos do art. 80, inc. II, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.607/19.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar como não prestadas as contas do Diretório Regional do PARTIDO AGIR do Rio Grande do Sul, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, e para determinar a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.