PCE - 0602900-44.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de analisar as contas relativas às Eleições de 2022 prestadas por JOSE FRANCISCO SCHULTE ULGUIM, uma vez que, conforme apontamento técnico, houve o recebimento de R$ 5.000,00 de origem não identificada pagos ao fornecedor Facebook sem o correspondente trânsito pelas contas bancárias de campanha (item 3.1 do parecer conclusivo retificado, ID 45578343).

A unidade técnica constatou 3 pagamentos ao fornecedor Facebook, por intermédio da empresa Ayen BR Ltda., totalizando R$ 11.415,00 (item 3.1 do parecer conclusivo retificado, ID 45578343; relatório de despesas efetuadas, ID 45257721, p. 3).

Todavia, o dispêndio real junto ao fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. totalizou R$ 16.415,00, consoante somatório dos valores das 3 notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha apresentadas pelo candidato (ID 45528987, 45528989 e 45528990).

Portanto, não transitou nas contas de campanha a diferença de R$ 5.000,00 (R$ 16.415,00 – R$ 11.415,00) entre as notas emitidas e os recursos comprovadamente alcançados ao fornecedor, caracterizando-se recursos de origem não identificada (art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Em defesa, o candidato postulou o conhecimento das notas fiscais apresentadas para comprovar as despesas efetuadas com o fornecedor Facebook, no montante total de R$ 16.415,00 (ID 45528987, 45528989 e 45528990).

Do exame dos novos documentos, observa-se terem sido realizados os gastos em benefício da campanha, não havendo qualquer providência do candidato junto ao fornecedor para esclarecer a origem dos recursos ou para ajustar o tomador dos serviços no documento fiscal, separando-se o consumo pessoal e familiar daquele em prol da candidatura.

De outro lado, até o presente momento, os documentos fiscais não restaram cancelados no órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Reforço: não se encartou ao feito esclarecimento firmado pelo fornecedor, nem comprovação do cancelamento do documento na respectiva autoridade fazendária, como exige a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 92, §§ 5º e 6º.

Ao mesmo passo, a quitação dos débitos não ocorreu através da conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Dessarte, realizado o pagamento dessa diferença nas faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, considera-se o montante de R$ 5.000,00 como recurso de origem não identificada, devendo esse valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, cumpre determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.000,00, em vez de R$ 2.573,91, para incluir na irregularidade o montante de R$ 2.426,09 referente à nota fiscal de ID 45528990 paga com recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O total da irregularidade representa 7.2% do montante de recursos recebidos (R$ 68.558,00), permitindo a aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo da determinação de recolhimento do valor da irregularidade ao erário, pois o percentual enquadra-se no parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade (inferior a 10% da arrecadação financeira), para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19

 

Em face do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSE FRANCISCO SCHULTE ULGUIM, relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.000,00, com juros e com correção monetária, referente ao recebimento de recurso de origem não identificada.

Com o trânsito em julgado, anotações de estilo e satisfação de obrigações, arquivem-se os autos com baixa na instância pertinente.