REl - 0600089-16.2024.6.21.0009 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Inicialmente, declaro de ofício a ilegitimidade ativa do PARTIDO DOS TRABALHADORES para o ajuizamento da ação de forma isolada.

O PT integra a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), composta pelo PT, PCdoB e PV, cujo registro fora deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em 24 de maio de 2022, data a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, nos termos do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 14.208/21).

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse” a partir dos casos líderes relatados pela ilustre Ministra Maria Claudia Bucchianeri nos julgados dos processos Rp n. 0600556-75, Rp n. 0600550-68 e Rp n. 0600549-83, (TSE, todos publicados em sessão em 30.9.2022. No mesmo sentido: TSE, Rp n. 0600585-28, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: DJE, 03.6.2024; TSE, RO-El n. 0600957-51, Relator Mininistro Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 22.11.2022).

Portanto, há ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiação (TSE, RCED n. 0600035-74, Relatora Mininistra Isabel Gallotti, Publicação: DJE, 11.4.2024).

No caso em concreto, verifico a ilegitimidade ativa do partido para propor isoladamente a presente demanda, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ad causam do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

No mérito, para comprovar a filiação, o recorrente JARISSON DE OLIVEIRA SOUZA apresentou ata de filiação partidária, captura de tela de computador com imagem de sistema de informática interno, do partido, imagem computadorizada de ficha de filiação.

As provas apresentadas pelo recorrente não possuem fé pública para atestar a filiação no prazo defendido. De acordo com a Súmula n. 20, do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

A prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente e, embora o recorrente afirme que sua filiação ocorreu em 05.10.2022, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no FILIA no prazo legal não afasta a ausência de comprovação concreta e segura de suas alegações.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, e no mérito, pelo desprovimento do  recurso quanto a JARISSON DE OLIVEIRA SOUZA.