REl - 0600441-81.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, os recorrentes ajuizaram representação por propaganda eleitoral irregular em face de JONI LISBOA DA ROCHA, LUCIANO SILVA e PAULO BOTELHO DE OLIVEIRA, por afixação de placa e bandeiras na fachada de bem particular.

De seu turno, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento da ilegitimidade passiva dos candidatos, consoante o seguinte excerto (ID 45738250):

[...].

De pronto entendo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demandados.

Veja-se que o representante, após o ingresso da ação e deferimento da liminar, informou que o imóvel onde supostamente afixadas as propagandas NÃO SERIA de propriedade dos representados. De outra banda, o representante também não apresentou prova de que os representados fossem os responsáveis pela afixação da propaganda irregular, tampouco que tivesse ciência de sua existência.

Ademais, não se está diante de presunção de responsabilidade prevista pelo parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9504/97 eis que, citados, ambos os representados informaram a remoção da propaganda irregular.

Assim, entendo que a representação merece ser julgada extinta sem julgamento do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva dos representados.

Ante ao acima exposto, julgo EXTINTA sem julgamento do mérito a representação pela ilegitimidade passiva.

[...].

 

Ocorre que, já transcorrido o pleito, a propaganda questionada perdeu a capacidade de afetar a disputa eleitoral, operando-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento de sua irregularidade.

Além disso, com a edição da Lei n. 13.488/17, foi alterada a redação do § 2° do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não havendo mais previsão legal de sanção específica para a veiculação ilícita de material de propaganda eleitoral em bens particulares, hipótese dos autos.

Nesse sentido, o art. 20, § 5°, da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê expressamente que: “Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares”.

Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR. ARTEFATO COM EFEITO DE PLACA. IRREGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME NO TOCANTE AO PONTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 24 DO TSE. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À MULTA APLICADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO § 2º DO ART. 37 DA LEI Nº 9.504/97, QUE EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM CASO DE PROPAGANDA IRREGULAR EM BENS PARTICULARES. HIPÓTESE DE NORMA. CONHECIDO O RECURSO PELA DIVERGÊNCIA E PROVIDO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A MULTA APLICADA AO RECORRENTE. 1. Recurso especial interposto por Arnaldo Borgo Filho, então candidato ao cargo de deputado estadual em 2018, de acórdão do TRE/ES que, em âmbito de representação por propaganda eleitoral irregular, negou provimento a recurso para manter a decisão que condenou o recorrente, com base no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, ao pagamento de multa. 2. Das razões apresentadas pelo voto condutor do aresto recorrido, observa-se que a conclusão da Corte de origem - de que a ilicitude da propaganda decorreu da produção do efeito de placa, não mais permitido pelo art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 - está ancorada nas provas dos autos. Nesse contexto, é inviável, no âmbito do recurso especial, reexaminá-la para averiguar a possível utilização de artefato permitido, confeccionado em papel rígido. Incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE. 3. A nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 13.488/2017, não mais faz referência à possibilidade de se aplicar, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal, sanção pecuniária em caso de propaganda irregular em bens particulares. 4. Hipótese de superveniente ausência de substrato normativo para a aplicação do Enunciado Sumular nº 48 do TSE ("A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997"), cuja edição ocorreu quando o § 2º do art. 37 remetia às penalidades do § 1º do citado dispositivo legal, o que não mais ocorre. 5. Conhecido o recurso especial pela divergência e provido em parte, tão somente para afastar a multa aplicada ao recorrente.

Recurso Especial Eleitoral nº 060182047, Acórdão, Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/10/2020. (Grifei.)

 

Desse modo, como término do pleito no Município de Rio Pardo e não havendo previsão de multa para a hipótese, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, acarretando o não conhecimento do recurso, com base no art. 932, inc. III, do CPC.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso por perda de objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.