REl - 0600297-06.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente foi condenado em primeira instância à multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral em páginas de rede social cujos endereços eletrônicos não foram previamente informados à Justiça Eleitoral.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei n. 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei n. 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei n. 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei n. 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei n. 13.488, de 2017)

 

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 7ª ed. Salvador,: JusPodivm, 2020, p. 484), “o art. 57-B da Lei n. 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo”.

A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Por sua vez, o recorrente busca a reforma da sentença, negando a divulgação de propaganda eleitoral e alegando que a coligação recorrida não comprovou a veracidade das capturas de tela acostadas, eis que não apresentou ata notarial ou qualquer documento que certifique a existência das publicações.

Ocorre que, consoante o texto do art. 422, § 1º, do CPC, capturas de imagem (print screen) da rede mundial de computadores são meios válidos de prova, apenas sendo imprescindível autenticação eletrônica ou perícia na hipótese em que há impugnação.

No caso dos autos, verifica-se que, embora citado, o ora recorrente não apresentou contestação e não deduziu nenhuma impugnação específica contra os prints de telas ou URLs constantes da inicial, ocasionando a sua revelia e a preclusão da oportunidade para tanto.

Nada obstante, os representantes, ora recorridos, informaram as respectivas URLs das postagens realizadas nas redes sociais do recorrente, o que possibilitou à magistrada da origem a verificação da disponibilidade e veracidade das publicações, em conformidade com os prints acostados com a petição inicial.

Assim, tal exame culminou no deferimento do pedido liminar para “determinar que o representado, Alessandro Delabary Soares, retire em até 24 (vinte e quatro) horas as propagandas eleitorais veiculadas por meio dos endereços eletrônicos não informados à Justiça Eleitoral, conforme os links indicados na inicial” (ID 45723268).

Assim sendo, a decisão que concedeu a medida liminar, mencionando as URLs especificadas na petição inicial, evidencia que o Juízo Eleitoral certificou-se da utilização dos endereços eletrônicos para disseminação de peças de campanha eleitoral.

Portanto, não há que se falar na ausência de comprovação das publicações de propaganda eleitoral veiculadas nas redes sociais do recorrente, que não foram comunicadas à Justiça Eleitoral.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta ao recorrente na sentença, razão pela qual deve ser mantida a sanção aplicada pelo juízo da origem, fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.