REl - 0600214-61.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/10/2024 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

 

Da ilegitimidade ativa

O recorrido, em contrarrazões, sustenta que, enquanto coligados, os partidos recorrentes não teriam legitimidade para atuar de forma isolada.

Tenho que assiste razão ao recorrido.

O art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada do partido coligado para o pleito majoritário somente quando questionar a validade da própria coligação, verbis:

Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

(…)

§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) (Grifei.)

 

No caso dos autos, embora os recorrentes tenham ajuizado representação conjuntamente, não me parece razoável, contudo, a despersonalização da Coligação DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA por eles formada para concorrer ao pleito majoritário na municipalidade.

Em outras palavras, a legitimidade para propor a demanda seria exclusiva da COLIGAÇÃO, e não dos entes menores, no caso os partidos políticos que a integram.

Não se olvida que o acolhimento da prejudicial reflete um certo rigor formal nunca visto com bons olhos pelos operadores do direito, na medida em que inviabiliza a prestação jurisdicional buscada. Por outro lado, porém, serve para prestigiar a entidade maior formada, no caso em tela olimpicamente ignorada, a qual, por disposição legal, como já visto, é a que detém legitimidade exclusiva para atuar no processo eleitoral.

Mais a mais, serve para conter a litigiosidade dispersiva ao não admitir que os partidos coligados demandem isoladamente, salvo, como diz a regra, para "questionar a validade da própria coligação" (idem, art. 4º,§ 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19).

Proponho, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes suscitada pelo recorrido.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa. E, via de consequência, dar por extinto o feito sem resolução de mérito.

(DESTACO)

Caso rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste aos recorrentes.

A controvérsia cinge-se à aplicação de multa em razão da veiculação de propaganda eleitoral em página da internet não informada à Justiça Eleitoral, conduta vedada pelo art. 57-B, inc. IV, §1º, da Lei n. 9.504/97.

A sentença de primeiro grau reconheceu a infração, porém deixou de aplicar a multa, considerando que a parte representada corrigiu a irregularidade após a ordem judicial.

Todavia, conforme salientado no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a posterior correção da conduta não exime a responsabilização pela infração cometida, visto que a violação ao dispositivo legal já havia se concretizado com a publicação em rede social não informada à Justiça Eleitoral.

A imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com as normas aplicáveis.

No presente caso, diante da correção da irregularidade e do tempo reduzido em que a propaganda permaneceu disponível, entendo que a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida para condenar a parte recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.