REl - 0600418-41.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

MÉRITO

Conforme já relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto por RODRIGO DAVILA LOPES, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Canoas/RS, em face de realização de propaganda eleitoral irregular em página não previamente informada à Justiça Eleitoral.

O recorrente busca a reforma da sentença, no que se refere à multa fixada em R$ 5.000,00, prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, sob o argumento de que registrou sua página do Youtube perante o Divulgacand no dia 21.09.2024, três dias antes da prolação da sentença ora recorrida. Argumenta, ainda, que o local onde foi registrada a propaganda irregular não era utilizado pelo candidato na sua campanha eleitoral, visto ter poucos acessos e apenas dois vídeos postados.

Antecipo que não assiste razão ao recorrente.

A propaganda eleitoral na internet está objetivamente disciplinada no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) Grifei.

 

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a publicidade dos meios de comunicação do candidato, mas, também, permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Evidentemente que, caso o candidato não possua tais endereços eletrônicos no momento de preencher seu pedido de requerimento de candidatura, deve informá-los no bojo do processo de requerimento de registro de candidatura (RCand), mas antes de veicular a propaganda eleitoral.

Admitir veiculação dessa modalidade de propaganda eleitoral antes da informação à Justiça Eleitoral frustraria, por completo, a razão de ser da sanção pecuniária de multa, cuja finalidade não é outra senão a de inibir a prática de uma espécie de propaganda eleitoral irregular.

Dessa forma, a informação tardia sobre o perfil onde veiculada a propaganda, à Justiça Eleitoral, antes da prolação da sentença, como fez o ora recorrente, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

Tal posicionamento encontra precedentes deste Tribunal e de outros Órgãos desta Justiça Especializada, como podemos ver nas ementas selecionadas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57–B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. 1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação por violação ao art. 57–B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, uma vez não informado o endereço eletrônico mantido pela candidata na rede social Twitter. 2. Divulgação de propaganda eleitoral na internet em endereço eletrônico não informado à Justiça Eleitoral. Na espécie, a representada juntou intempestivamente a petição de comunicação do endereço eletrônico para divulgação de propaganda. Nessas circunstâncias deve ser aplicado o entendimento deste Tribunal e do TSE, já adotado em pleitos passados, inclusive nas eleições de 2020, pela fixação da penalidade, ainda que a candidata tenha corrigido a omissão posteriormente. 3. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet. 4. Inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva. O ilícito analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigindo sejam analisados dolo ou culpa, boa ou má–fé. 5. Sancionamento. O quantum estabelecido no § 5º do art. 57–B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida. Considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixada a multa no mínimo legal à candidata representada, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97. 6. Provimento. (TRE-RS - REC: 06019538720226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2022) Grifei.

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET POR MEIO DE REDES SOCIAIS. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO EM RELAÇÃO À APENAS UM REPRESENTADO E PROVIDO QUANTO AOS DEMAIS. 1. Os endereços eletrônicos das aplicações, de que trata o § 1º do art. 57-B da Lei nº 9.504/97, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura (RRC) ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, conforme explicita o art. 28, § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019. 2. No que pertine ao pedido de registro de candidatura e seu respectivo processamento, a Resolução TSE nº 23.609/2019 estabelece que o formulário RRC deve ser preenchido com informações acerca do endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes. Evidentemente que, caso não possua tais endereços eletrônicos no momento de preencher dito formulário, o candidato deve informá-los no bojo do processo de requerimento de registro de candidatura (nomenclatura processual RCand), mas antes de veicular a propaganda eleitoral "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas". Admitir veiculação dessa modalidade de propaganda eleitoral antes da informação à Justiça Eleitoral frustraria, por completo, a razão de ser da sanção pecuniária de multa, cuja finalidade não é outra senão a de inibir a prática de uma espécie de propaganda eleitoral irregular. Precedentes.3. Evidenciada a mens legis da relevância da comunicação prévia dos endereços eletrônicos para efeito de regular disseminação de propaganda eleitoral pela internet, não menos importante deve ser a compreensão, para fins de comprovação do momento em que ocorre a divulgação da modalidade de propaganda eleitoral em questão (se antes ou depois da informação à Justiça Eleitoral), segundo a qual "após o recebimento dos pedidos [de registro de candidatura], a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do DivulgaCandContas" (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 33, inciso II). Quer isso significar que não é pelo sítio da Justiça Eleitoral DivulgaCand que se deve aferir o momento da divulgação, mas sim pelo que consta no processo de requerimento de registro de candidatura (RCand), pois aquele sítio oficial é o destinatário das informações com amplitude para divulgá-las ao público, enquanto o RCand é a fonte que o alimenta, e, portanto, o fiel da balança para saber-se, com precisão, se houve comunicação prévia ou não dos endereços eletrônicos por meio dos quais se veicularão as propagandas eleitorais.4. Recurso improvido em relação ao Representado MANOEL NEVES DE MACEDO e provido quanto aos demais. (TRE-RR - REl: 06008644020206230001 BOA VISTA - RR 060086440, Relator: Des. Francisco De Assis Guimaraes Almeida, Data de Julgamento: 10/02/2021, Data de Publicação: 23/02/2021) Grifei.

 

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RODRIGO DAVILA LOPES.