ED no(a) REl - 0600159-55.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

MÉRITO

No mérito, inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Dessarte, antecipo que não há contradição apta a ensejar a modificação do aresto.

O embargante alega a existência de contradição quanto à imputação da multa aplicada ao partido político em razão do reconhecimento da propaganda irregular.

Há, aqui, que salientar a responsabilidade da agremiação ora embargante. Essa responsabilidade deflui do art. 241, caput, do Código Eleitoral, segundo o qual toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus candidatos e adeptos.

Nesse sentido, a imposição de multa ao Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Pelotas não caracteriza extravasamento de condenação que deveria estar restrita aos demais representados, haja vista a existência de responsabilidade solidária em relação ao ato irregular praticado. Esta Corte entende que a aplicação de sanção deva ser de forma individual a todos os envolvidos, não obstante seja solidária a responsabilidade entre os candidatos e suas legendas:

Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado no Facebook.

Responsabilidade da agremiação partidária e do candidato pela propaganda eleitoral da campanha, consoante o art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e aos candidatos.

Provimento negado. (REC na RP n. 1278-57, Relatora Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, assinado e publicado na sessão de julgamento de 04.9.2014, transitado em julgado em 07.9.2014.) (Grifei.)

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Circunstâncias revelam a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da divulgação.

Responsabilidade da candidata majoritária firmada pela falta de regularização da publicidade política (art.40-B da Lei das Eleições).

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet.

Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.

Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada. Manutenção da multa aplicada de forma individua à coligação, à agremiação e às candidatas.

Provimento negado. (REC na RP n. 1608-54, Relatora Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, assinado e publicado na sessão de julgamento de 16.10.2014.) Grifei.

 

Por derradeiro, no recurso eleitoral da grei ora embargante (ID 45744147), não há qualquer menção a se discutir o prévio conhecimento da propaganda havida por irregular. No tópico relativo (Da reponsabilidade do partido Progressistas), extraem-se as seguintes alegações:

“O partido não compartilhou a postagem.

O partido progressista sequer foi mencionado na postagem.

Não há o que se falar em responsabilidade para o partido progressistas.

Quando a lei menciona a responsabilidade solidária, ela afirma que é uma situação em que há mais de um devedor ou credor, e todos são responsáveis pela totalidade de uma obrigação imposta, não que vai haver UMA sanção para cada.

Sendo assim, requer a reforma da sentença, retirando a OBRIGAÇÃO do partido progressistas e do Sr. ROGER LESSA.

Deixando apenas a existência de uma multa.” (ID 45744147, p. 4)

 

Trata-se, portanto, de inviável inovação argumentativa em embargos de declaração, uma vez que, durante o processamento representação, não houve alegação visando infirmar a inexistência de prévio conhecimento quanto à propaganda irregular. Nesse sentido, destaco o precedente do TRE-RJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM SEDE DE EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os fatos e teses veiculados nos presentes embargos consubstanciam indevida inovação argumentativa, a impedir seu exame nesta sede, ante a ocorrência da preclusão. Precedentes. 2. A imagem de id. 26210709 e o vídeo de id. 26210909 não possuem nenhuma relação com a tese formulada na inicial e reiterada nas razões recursais, sendo certo que o próprio embargante não havia mencionado tais documentos em momento algum, antes da oposição dos presentes embargos. 3. Dessa forma, os referidos documentos não podem ser considerados, formalmente, como provas das alegações autorais, mas meramente como documentos juntados aos autos sem nenhuma contextualização. Não havia, portanto, motivo para mencioná–los no acórdão embargado, sendo descabida, assim, a alegação de omissão. 4. Apesar da presença de tais documentos nos autos, os fatos mencionados nos presentes embargos e as alegações que o embargante faz a partir deles configuram indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento, uma vez que somente foram aventados pelo embargante neste momento. 5. DESPROVIMENTO dos embargos. (TRE-RJ - REl: 06009364420206190096 CABO FRIO - RJ 060093644, Relator: Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2023, Data de Publicação: 31/01/2023) Grifei.

 

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Pelotas/RS.