REl - 0600022-80.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/10/2024 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece conhecimento.

2. Preliminar de inépcia da petição inicial.

As recorridas, em contrarrazões, suscitam prefacial de inépcia da inicial, nestes termos:

A recorrente manejou Representação em face de propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito em rede de televisão, no bloco das 13h, do dia 30 de agosto de 2024, alegando omissão na divulgação do nome da candidata a vice. Acostam apenas parte da propaganda impugnada, contendo apenas 08 (oito) segundos, desacompanhado da respectiva transcrição.

(…)

Em relação à presente Representação, cujo ingresso desses procuradores nos autos se deu apenas a partir do conhecimento acerca da Sentença, cujo dispositivo pugnamos pela manutenção, não cumpriu o disposto na Resolução do E. TSE que disciplina o processo judicial eleitoral.

As representações, os pedidos de resposta e as reclamações eleitorais são disciplinadas pela Resolução n. 23.608/ 2019, que exige que as representações que envolvam audiovisual necessariamente precisam ser degravadas em sua totalidade:

CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 96 DA LEI Nº 9.504/1997 Seção I Do Processamento

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento: (...) II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e (...)

Na inicial, o Representante/Recorrente juntou mídia com apenas 08 (oito) segundos de propaganda. Não apresentou transcrição. Por trecho impugnado se entende os 2’02” (dois minutos e dois segundos) de direito do Representado em relação ao bloco de 10’ (dez minutos) de propaganda em rede, razão pela qual a inicial não obedece ao comando do inciso II, do art. 17, da Resolução n. 23.6008/2019.

(Grifei.)

De fato, o representante, ora recorrente, deixou de transcrever a integralidade da peça impugnada.

No entanto, o caso não é daqueles em que se perquire o conteúdo verbalizado na propaganda. Em verdade, cuida-se da forma prescrita no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

Prova de tal conclusão é que, no caso posto, a perfeita identificação do trecho irregular foi trazida aos autos pelos recorrentes, conforme segue:

No dia 30/08/2024 as representadas, ao realizar o encerramento do seu programa de televisão entre as 13h00min e 13h10min, deixaram de mencionar a candidata a Vice-Prefeita Tamyres Filgueira, dos 10 min e 10s aos 10min e 17s do vídeo cujo link para acesso é propaganda tv 30_8.mp4 (onedrive do escritório que subscreve a presente peça, o que se faz em razão da limitação de tamanho para envio de arquivo ao PJE), além do vídeo anexo restrito da propaganda das representadas (dos 2 min e 13s aos 2 min e 21s), tudo conforme imagem esposada a seguir: (…)

Dito de outro modo, a irregularidade em comento prescinde de falas a serem transcritas, podendo ocorrer inclusive em publicidade onde nada é dito – o que não impede o reconhecimento da falha formal na constituição da divulgação.

Afasto a prefacial.

3. Mérito.

No mérito, o caso dos autos traz a incontroversa veiculação de propaganda eleitoral, na qual as recorridas deixaram de mencionar o nome da candidata a vice-prefeita Tamyres Filgueira, dos 10 min e 10s aos 10min e 17s (sete segundos de omissão) do vídeo divulgado no horário gratuito de televisão, na data de 30.8.2024.

A sentença hostilizada, em suma, reconheceu a irregularidade e determinou o arquivamento do feito, ao considerar a ocorrência de regularização do material de campanha pela  parte representada.

A representação foi embasada no art. 12, da Resolução n. 23.610/19, o qual regulamentou o art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Lei n. 9.504/97

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

(…)

§ 4oNa propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

O recurso, por sua vez, apoia-se no § 3º do referido dispositivo:

Lei n. 9.504/97

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009)

Como já referido, a sentença recorrida reconheceu a irregularidade, porém deixou de aplicar a multa correspondente - e esse é, especificamente, o motivo da irresignação recursal.

De fato, adianto que assiste razão ao recorrente.

E o motivo é simples: uma vez propagada a divulgação da candidatura sem o preenchimento dos requisitos legais, como incontroversamente ocorrido, a mácula à legislação de regência resta configurada de forma objetiva, sem a possibilidade, no caso posto, de que posterior correção afaste a incidência da multa, como realizado pelo Juízo de Origem.

Dito de outro modo, a subsunção fato-norma é automática, e o cumprimento da ordem não tem o condão de afastar a caracterização de ocorrência do ilícito - por consequência, a aplicação da multa, a qual entendo deva ser aplicada no seu patamar mínimo legal, em face da pouca gravidade da falha no caso concreto, modo solidário, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, ao efeito de aplicar a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), modo solidário, nos termos da fundamentação.