REl - 0600636-95.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, GIOVANE WICKERT e ELIDA MARIA DA ROSA KLAMT, respectivamente, candidato a prefeito e candidata a vice-prefeita de Venâncio Aires nas Eleições de 2024, insurgem-se contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERGMAN LANDIM, por suposta propaganda eleitoral negativa, impulsionada em rede social na internet. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes, ao destacar a referência ao recorrido Jarbas, como “pessoa covarde”, bem como a realização de críticas à administração pública.

O representado removeu a publicação, em obediência ao determinado pelo Juízo, mas sustenta que não houve propaganda negativa, apenas uma crítica contundente, aceita pela jurisprudência como regular.

No campo normativo, a vedação à propaganda impulsionada negativa é expressa no art. 57-C da Lei 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, §3º da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[...]

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).

(Grifei.)

Adianto que não assiste razão ao recorrente. Sob a forma de conteúdo impulsionado, não se admite outro teor que não a promoção do candidato - vale dizer, por meio da exposição de seus próprios valores, e não do demérito alheio.

No caso sob exame, o impulsionamento está demonstrado per meio da biblioteca de anúncios gerida pelo Meta:

Incontroverso o impulsionamento, cabe a análise do conteúdo impulsionado:

Hoje, o atual prefeito fez uma covardia, porque ele segurou a distribuição de ranchos, kit limpeza, de várias doações para as pessoas, meu filho, que passaram pelas enchentes no mês de abril, no mês de maio, para segurar para a véspera das eleições. E eu quero te dizer, meu filho, aqui na frente da comunidade, que isso é uma covardia, isso não se faz pela comunidade. Para usar isso em eleitoral não é o que se faz pelo exemplo. E aí a Justiça determinou que ele não poderia distribuir agora na véspera das eleições, e ele foi mais covarde ainda, porque aí ele quis botar a culpa na oposição, colocar a culpa em mim e nos outros candidatos a vereador, usando a máquina pública, colocando dentro da Secretaria da Habitação pessoas para falar mal do pai e dos outros candidatos, porque ele é um prefeito que não se assume, é um prefeito covarde, e que tu nunca use isso, meu filho, como exemplo da boa política, porque essa é a política que a gente não gosta, que não presta. É a política de quem se esconde atrás da parede e bota a culpa nos outros e se passa de vítima, sempre dizendo que os outros são culpados. E o prefeito tem que ser um cara que usa as calças e honra a comunidade, que trabalha por ela e jamais seja covarde de ficar botando a culpa nos outros. Pois, prefeito, eu quero lhe mandar um recado, Jardas. Ou o senhor se assume, ou abandone a política e deixa, para quem sabe, ser prefeito e trabalhar nessa cidade aqui de Venâncio Aires. Tchau, meu filho. 

E do segundo vídeo:

E aí, tá ruim?

Eu avisei!

Ou seja, o tempo integral de ambos os vídeos foi utilizado para apontar supostos erros da administração pública, na pessoa do prefeito candidato à reeleição, deixando de atender a legislação de regência, a qual aponta que o exclusivo mote de matérias impulsionadas seria “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”, e explicitamente destaca estar, na espécie, “vedada a realização de propaganda negativa”  - § 3º do dispositivo.

Portanto, ao perder a oportunidade de expor seus próprios planos de governo, ou conquistar eleitores por meio da promoção pessoal, os recorrentes se utilizaram da internet para realizar campanha eleitoral negativa, em afronta à legislação de regência.

Na lição de Edson de Resende Castro, “esse impulso só poderá repercutir anúncios, postagens, comentários, etc, para ‘promover ou beneficiar candidatos ou partidos’ e coligações, nunca para difundir críticas ou conteúdos que prejudiquem a imagem ou o desempenho eleitoral de adversários” (Curso de Direito Eleitoral. 9. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. p. 336).

No mesmo norte, os entendimentos do e. TSE e desta Casa:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ. ARTS. 57-C DA LEI 9.504/1997 E 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610/2019. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA. MENSAGEM DIVULGADA COM TEOR NEGATIVO EM RELAÇÃO A CANDIDATOS ADVERSÁRIOS. DESCONFORMIDADE COM O ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. VALOR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrente que realizou impulsionamento de 3 (três) postagens na rede social facebook, entendendo a Corte Regional configurada propaganda eleitoral irregular, com a consequente imposição de multa, em razão i) da ausência de indicação, de forma clara, do CNPJ do contratante e ii) do conteúdo negativo das publicações em relação a outros candidatos. (…) 3. As exigências previstas na Resolução editada pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no exercício de sua competência regulamentar não representam inovação na ordem jurídica nem violam o princípio da legalidade, tendo em vista que a imposição de multa pelo descumprimento do art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610/2019 decorre do próprio art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 4. O contexto fático delimitado nos pronunciamentos das instâncias ordinárias demonstra que as postagens impulsionadas veiculam conteúdo negativo em relação a outros candidatos. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL firmou-se no sentido de que "o art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações’ (Rp. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 7/10/2021).

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REPRESENTAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFESO O IMPULSIONAMENTO NA INTERNET DE CRÍTICA A ADVERSÁRIOS NO PLEITO ELEITORAL. EVIDENCIADO CONTEÚDO DE PROPAGANDA NEGATIVA. MANTIDA MULTA IMPOSTA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência em face de decisão que julgou parcialmente procedente representação, condenando os representados ao pagamento de multa, pela realização de propaganda eleitoral negativa na internet, mediante impulsionamento. 2. A vedação ao impulsionamento de propaganda negativa na internet vem lastreada no art. 29, caput e §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Defeso o impulsionamento na internet, de crítica a adversários, no pleito eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento no sentido de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido, apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. 3. Incontroverso que a representada publicou a peça impugnada em seu perfil do Facebook. Divulgada a ideia de que os oponentes pretendem a supressão do serviço de policiamento preventivo, dando a entender que o atendimento de segurança pública não será mais prestado, acaso eleitos. Nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa no vídeo impulsionado. 4. Provimento negado. RECURSO nº060338981, Acórdão, Des. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/10/2022.

Por fim, destaco ser inviável o afastamento da multa, pois os recorrentes incorreram na hipótese prevista no o §2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático da constatação da prática ilegal:

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.