REl - 0600062-29.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN sustenta que GUSTAVO DIOGO FINCK “está veiculando material de propaganda eleitoral da espécie windbanner ao longo da via pública que, dadas suas grandes dimensões, bastante superiores aos windbanners de tamanho ordinário, causam efeito de outdoor e, ainda, atrapalham o trânsito de pessoas e veículos”.

A utilização de wind banners ao longo de vias públicas é permitida pela legislação eleitoral, caracterizando-se como bandeiras, desde que móveis e não afetem o trânsito de pessoas e veículos, nos termos do art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. (…).

[…].

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º) .

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

 

De seu turno, a vedação ao uso de aparatos com efeito de outdoor, ainda que por justaposição de peças, está estampada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

 

Na hipótese, as fotografias que instruem o processo demonstram a utilização pelo recorrido de wind banners com dimensões um pouco superiores aos utilizados pelos demais candidatos. Porém, conforme é possível visualizar, o tamanho individual de cada peça aparenta ficar aquém de 4 metros quadrados e não é suficiente para a configuração de efeito de outdoor.

Além disso, os wind banners estão posicionados com grande espaçamento entre si, existindo, inclusive, uma intercalação com artefatos de outros candidatos, de modo que a proximidade também não caracteriza justaposição com efeito de outdoor.

As fotografias não comprovam, ainda, que a distribuição das propagandas produziu alguma dificuldade ou obstrução quanto à liberdade e à segurança no trânsito de pessoas e de veículos, sendo meras conjecturas e suposições da parte recorrente nesse sentido.

Por outro lado, as provas acostadas com a inicial transparecem que os wind banners foram amarrados ou presos em postos de sinalização e de iluminação pública, desconfigurando a mobilidade exigida pelo art. 19, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e infringindo o art. 19, caput, da mesma Resolução por instalação de propaganda em bens públicos:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B, parágrafo único).

 

Verifica-se que, nos autos da Rp. n. 0600059-74.2024.6.21.0172, o juízo a quo já havia deferido medida liminar para “a fim de determinar a imediata retirada de todos os windbanners que estejam amarrados a postes ou placas de identificação de ruas, bem como não sejam colocados perto da fiação elétrica”, em decisão de 18.9.2024, o que foi cumprido pelo candidato recorrido no prazo assinalado.

Assim, não havendo outros elementos para fixação de patamar superior, condeno o recorrido ao pagamento de multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), mínimo legal, quantia adequada e suficiente para a reprovação do fato.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para condenar GUSTAVO DIOGO FINCK ao pagamento de multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.