ED no(a) REl - 0600113-37.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

No mérito, inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Dessarte, antecipo que não há omissão apta a ensejar a modificação do aresto.

O embargante alega a existência de omissão quanto à análise de questões fáticas atinentes aos documentos colacionados, em especial, da declaração do presidente do Diretório Municipal do Partido Liberal, alegando inexistir ficha de filiação a lastrear registro da filiação de JOEL ADILSON DOS SANTOS ao PL no sistema FILIA. A omissão, no ponto, residiria em ter deixado de considerar que houve um equívoco do PL ao lançar o nome da recorrida em sua relação de filiados.

A mera leitura do acórdão suprime quaisquer dúvidas que remanesçam relativamente aos argumentos do embargante.

Senão, vejamos o excerto do julgado, ora embargado:

(...)

Buscando-se contrapor a ausência de filiação ao SOLIDARIEDADE, o recorrente, como relatado, alega que é filiado àquela agremiação desde 03.4.2024 e juntou os seguintes documentos a tentar comprovar tal afirmação: certidão de filiação, extraída do sistema FILIA; ficha de filiação partidária; declaração do Partido Liberal, na qual consta que a ficha de filiação do recorrente não foi encontrada e, por isso, presume-se que ele não é mais filiado à agremiação; conversas capturadas no aplicativo WhatsApp, onde defende trata-se de conversa sobre eventual candidatura pelo PL.

Todavia, todas as provas juntadas pelo recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade. Um dos documentos apresentados pelo recorrente, aliás, é típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência.

Ainda, no que tange às conversas via aplicativo WhatsApp, tenho que, analisando-se o teor das conversas, verifica–se que não é possível identificar, com segurança, quem são os interlocutores, tampouco que comunicação ali travada seja capaz de comprovar filiação partidária ao SOLIDARIEDADE no prazo legal. Nesse sentido, me alio ao posicionamento firmado pelo TSE:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/PB indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado federal pela Paraíba nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata apresentou declaração do secretário–geral do Patriota da Paraíba, recibo de filiação, fotografia e print do sistema Filia, elementos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. No que tange às conversas via aplicativo Whatsapp, a Corte a quo assentou que, "analisando o teor das conversas, verifica–se que não é possível identificar, com segurança, os interlocutores, verificando–se, ainda, que a pretensa candidata não fez parte sequer da aludida conversa". Nesse contexto, concluiu que são incapazes de comprovar a filiação partidária no prazo legal, pois ausentes outros elementos seguros e convincentes. 5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060103296 JOÃO PESSOA - PB, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 14/10/2022, Data de Publicação: 14/10/2022) (Grifei.)

Portanto, o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

(...)

Diferentemente do que defende o embargante, o acórdão foi objetivo ao estabelecer que os documentos apresentados não empregam a pretendida irrefutabilidade quanto ao alegado em seu conteúdo, visto que são documentos produzidos unilateralmente, atraindo a restrição da Súmula n. 20 do TSE (A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública).

Note-se que, em verdade, o embargante pretende o revolvimento de matéria fática já analisada, de modo que a via adequada, na realidade, vem a ser a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos.

Nesse sentido, é o posicionamento do TSE:

ESPECIAL ELEITORAL (1327) Nº 0600261-78.2020.6.26.0034 (PJe) - VALINHOS - SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMBARGANTE: ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB/SP 131364) E OUTRO EMBARGADO: Reginaldo Alves Costa Advogados: Claudio Roberto Nava (OAB/SP 252610) e outros EMBARGADO: Alexandre Luiz Cordeiro Felix Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP 199877-B) e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - REspEl: 06002617820206260034 VALINHOS - SP 060026178, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78) Grifei.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por JOEL ADILSON DOS SANTOS.