REl - 0600044-08.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, o MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO interpõe recurso contra decisão que julgou procedente, com aplicação multa, representação por uso de outdoor, proposta pelo Ministério Público de piso.

O recorrente, por seu turno, alega que o artefato publicitário se presta a indicar a sede da agremiação, há anos posta no mesmo local. E, sobretudo, que totalmente desvinculado da propaganda eleitoral de campanha.

À luz do informado nos autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, veda o uso de outdoor destinado à propaganda eleitoral.

Por seu turno, o art. 244, inc. I, do Código Eleitoral autoriza os partidos a inscrever em suas sedes e dependências o nome que os designe da forma que melhor lhes aprouver.

A publicidade impugnada, como se depreende do processado, se presta exclusivamente a identificar a sede da agremiação recorrente, bem como seu número de identificação partidária. E, no mesmo local há anos colocada, como igualmente demonstra o acervo carreado com o apelo.

Outrossim, a “placa” vem desprovida de qualquer indicação de candidatos, menção à eleição ou equivalentes, se resumindo, como já referido, a indicar a sigla da grei e seu número.

Desenhado este quadro, tenho que não se presta a auferir vantagem eleitoreira ou desequilibrar a paridade de armas entre os concorrentes.

Mais a mais, como referido no apelo, a peça já foi removida em sede de NIP.

Nesse passo, tenho que, não configurado o ilícito, a sentença deve ser reformada ao efeito de ver afastada a multa imposta ao recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para afastar a multa imposta ao recorrente em sentença.