REl - 0600450-89.2024.6.21.0152 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os recorrentes asseveram que FERNANDO XAVIER DA SILVA, candidato ao cargo de prefeito de Carlos Barbosa, não eleito, publicou propaganda eleitoral patrocinada em suas páginas nas redes sociais Facebook e Instagram, sem a inscrição do rótulo identificando se tratar de propaganda eleitoral paga na internet.

Com efeito, a legislação veda o impulsionamento (patrocínio) de conteúdo de propaganda eleitoral que não seja expressamente identificada como tal, nos termos do art. 57-C, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, caput e §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, in verbis:

Lei n. 9.504/97:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

(…).

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(…).

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

(…).

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

§ 5º-A Considera-se cumprido o preceito normativo previsto no parágrafo 5º quando constante na propaganda impulsionada, hiperlink contendo o CNPJ da candidata, do candidato, do partido, da federação ou da coligação responsável pela respectiva postagem, entendendo-se por hiperlink o ícone integrante da propaganda eleitoral que direcione a eleitora ou o eleitor para o CNPJ da pessoa responsável pelo conteúdo digital visualizado. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

Nas redes sociais da empresa Meta, o impulsionamento de propaganda eleitoral deve ocorrer por meio da categoria “temas, eleições ou política”, a partir da qual é acrescentado um “rótulo” sobre a postagem, com o formato “Patrocinado • Propaganda Eleitoral • ELEICAO 2024 NOME DO CANDIDATO PREFEITO”, devendo o usuário, ainda, declarar quem está financiando o anúncio.

No caso concreto, consultando-se a biblioteca de anúncios do candidato na empresa Meta (https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=active&ad_type=all&country=BR&id=1167311364356148&media_type=all&search_type=page&view_all_page_id=423525844157886), observa-se que a referida publicação não foi impulsionada como propaganda eleitoral, mas, sim, como um anúncio comercial comum, o que lhe destituiu do rótulo de identificação próprio de propaganda eleitoral patrocinada.

Embora os recorridos sustentem que está consignado no corpo da própria propaganda a informação “Contratante: 56.243.302/0001-45*Contratada: 27.047.725/0001-91”, a inscrição não é suficiente para o atendimento das exigências legais uma vez que não identifica a postagem de modo expresso e textual como “propaganda eleitoral”.

Além disso, o CNPJ n. 27.047.725/0001-91 não se refere à empresa que fornece a ferramenta de impulsionamento de conteúdo (Meta), mas à empresa MR. Ton Agencia de Publicidade Ltda, cuja atividade é a produção de filmes e fotos para publicidade, conforme consta declarado no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001930575/2024/85936).

O patrocínio da propaganda em desconformidade com a legislação impõe a fixação da multa insculpida no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. AUSÊNCIA DA EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

 

1. Inconformidade em face de decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular na internet interposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o representado ao pagamento de multa na forma do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

 

2. Propaganda irregular mediante impulsionamento na rede social Facebook sem constar a expressão “Propaganda Eleitoral”. O art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 contém norma de simples interpretação. Eventual impulsionamento deverá estar identificado com o termo "Propaganda Eleitoral", justamente para que a publicação seja facilmente reconhecida. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, nas propagandas políticas impulsionadas, deverá constar a expressão “propaganda política”, além do número do CPF ou do CNPJ (TSE - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060331566 - Relator Min. Og Fernandes - Acórdão de 06.08.2019). A identificação da publicação como “patrocinada” é incapaz de demonstrar o objetivo eleitoral na propaganda, o que está em desacordo com a norma supramencionada.

3. A multa foi arbitrada no patamar mínimo, razão pela qual a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não tem o condão de afastá-la ou reduzir seu valor aquém do mínimo previsto em lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TSE. Manutenção da sentença.

4. Provimento negado.

(TRE-RS. REl n. 0600475-08.2020.6.21.0164, Acórdão, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Sessão de 13.04.2021).

 

A jurisprudência, no mesmo sentido, é firme na compreensão de que há responsabilidade solidária entre partido, coligação e candidato em caso de ocorrência da propaganda irregular, com fundamento no art. 241 do Código Eleitoral. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. VÉSPERA DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANDIDATO. COLIGAÇÃO. ARTS. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL E 6º, § 1º, DA LEI 9.504/97. NEGATIVA DE PROVIMENTO. […]. 2. A Corte a quo, ao examinar a responsabilidade pela prática do ilícito, asseverou que as circunstâncias fáticas não deixam dúvida de que "os representados tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular". Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 241 do Código Eleitoral, que prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às coligações, pois lhes são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no curso do processo eleitoral, conforme disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. 4. Entendimento idêntico - no mesmo município, nas Eleições 2018 - foi firmado no AgR-AI 0603369-65/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/11/2019. Assim, também por simetria e segurança jurídica, incabível afastar a multa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº060340340, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/06/2020) (Grifei.)

 

Na hipótese, considerando a realização de um vídeo com produção profissional e o incremento de sua difusão na internet, mediante pagamento, não é plausível o desconhecimento da coligação recorrida acerca do fato.

Assim, embora a responsabilidade seja solidária, a sanção por propaganda irregular deve ser aplicada de forma individualizada a cada responsável, consoante entendimento sufragado pelo TSE (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0601254-64/PB, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05.10.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 204, data 16.10.2023).

Consoante explica José Jairo Gomes:

Nota-se que a solidariedade em tela circunscreve-se à imputação de responsabilidade pelo ilícito. Uma vez afirmada a responsabilidade, a sanção é aplicável de forma autônoma para cada qual dos agentes. Em outras palavras, a multa é sempre individualizada, já que não existe “multa solidária”, a ser repartida entre os diversos infratores. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 633)

 

Também nessa linha de entendimento, colho julgado deste Tribunal:

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS. (…). Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. 8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados.

(TRE-RS - RE: 060005753 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 05/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2020) (Grifei.)

 

Nesses termos, impõe-se o provimento do recurso, a fim de condenar os recorridos, individualmente, ao pagamento de multa, que arbitro em R$ 5.000,00 para cada um; patamar mínimo legal, ante a ausência de elementos que justificam a majoração da penalidade.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para condenar os recorridos, individualmente, à multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.