ED no(a) PCE - 0602712-51.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante afirma que o acórdão se revela contraditório e/ou com erro material, uma vez que, “no que atine ao item 4. ‘Das Despesas com Impulsionamento de Conteúdos na Internet Pagas com Recursos do FEFC”, “tendo em vista que o valor de R$ 216,89 foi anterior ao período de campanha, mesmo que reconhecida a irregularidade (o que não admite), o valor não é apto a devolução ao Tesouro Nacional”.

Quanto ao ponto, o voto reconheceu que as notas fiscais emitidas pelo Facebook Ltda. contra o CNPJ de campanha superaram em R$ 216,89 os pagamentos totais realizados pelo candidato, nos seguintes termos:

4. Das Despesas com Impulsionamento de Conteúdos na Internet Pagas com Recursos do FEFC

Sobre a última irregularidade envolvendo o uso de recursos do FEFC, o órgão técnico considerou “não comprovado por documento fiscal hábil o valor de R$ 2.639,42 (a diferença entre o total pago e as notas emitidas pelo fornecedor)”, uma vez que foram creditados o total de R$ 40.000,00 ao Facebook Ltda., mas emitidas notas fiscais que comprovam apenas R$ 37.360,58 em serviços efetivamente realizados.

Portanto, o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook Ltda., no valor de R$ 2.639,42, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em sua manifestação, o prestador de contas alega que houve erro na emissão das notas fiscais, posteriormente corrigidos pela empresa emissora, asseverando o seguinte (ID 45617846):

Ocorre que a nota fiscal apresentada no ID 45567490 está incompleta, houve um erro na emissão do Facebook Serviços Online do Brasil, pois a nota fiscal apresenta o valor de R$ 2.999,97, que foi corrigido na nota fiscal emitida posteriormente, (DOC. 04), com o valor correto de R$ 5.856,28.

Sendo assim os valores gastos com as três (03) notas fiscais emitidas pela Empresa Facebook Serviços Online do Brasil são de, respectivamente:

Nota fiscal emitida em setembro de 2022, referente aos gastos realizados com impulsionamentos no mês de agosto/22, foi no valor de R$ 2.379,41. ID 45567488

Nota fiscal emitida em outubro de 2022, referente aos gastos realizados com impulsionamentos no mês de setembro/22, foi no valor de R$ 31.981,20. ID 45567489

Nota fiscal emitida em novembro de 2022, referente aos gastos realizados com impulsionamentos no mês de outubro/22, foi no valor de R$ 5.856,28. (DOC.04)

Estas três notas fiscais totalizam o valor de R$ 40.216,89 (quarenta mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).

Por fim, cabe informar que a diferença de R$ 216,89 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) é oriundo dos impulsionamentos de pré-campanha do candidato, datados do início do mês de agosto, conforme descrição do extrato fornecido pela empresa Facebook (ID 45567487) abaixo:

[...].

Sendo assim, aproveitamos este momento para juntar a nota fiscal eletrônica CORRETA (DOC.04) emitida pela Empresa Facebook, e também reforçar que no ID 45567487, consta o extrato de todos os gastos realizados em nome do prestador de contas com a empresa FACEBOOK e sanear o apontamento de irregularidade apurado no parecer conclusivo.

A prova acostada pelo candidato consiste na Nota Fiscal n. 52383782, emitida em 02.11.2022, no valor de R$ 5.856,28, que discrimina os serviços prestados como “conjunto de pedidos de inserção de anúncios na internet durante o mês de outubro” e, no campo “Outras Informações”, consigna “(2) Esta NFS-e substituti o RPS Nº 51819703 Série C, emitido em 31/10/2022; (3) NFS-e quitada em 10/11/2022” (ID 45617850).

Por sua vez, as notas fiscais consideradas pelo órgão técnico no exame de contas são (ID 45580905, fl. 5-6):

- Nº 49521363, no valor de R$ 2.379,41, emitida em 02.09.2022 (ID 45567488);

- Nº 50668644, no valor de R$ 31.981,20, emitida em 02.10.2022 (ID 45567489); e

- Nº 22832185, no valor de R$ 2.999,97, emitida em 03.11.2020 (ID 45567490).

Ocorre que essa última nota fiscal, sob o n. 22832185, no valor de R$ 2.999,97, foi expedida no ano de 2020, para “ELEIÇAO 2020 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO”, contra o CNPJ n. 38.678.055/0001-28 (ID 45567490), ou seja, o documento refere-se aos gastos do candidato no pleito de 2020, e não à disputa para o cargo de deputado federal em 2022.

Por óbvio, o documento relacionado à campanha de 2020 não pode ser avaliado nas contas do pleito de 2022, razão pela qual o exame deve considerar a Nota Fiscal n. 52383782, emitida em 02.11.2022, no valor de R$ 5.856,28 (ID 45617850).

Assim, o total de serviços prestados pelo Facebook Ltda. e comprovados por documentos fiscais alcança o somatório de R$ 40.216,89 (R$ 2.379,41 + R$ 31.981,20 + R$ 5.856,28), superando em R$ 216,89 o montante pago ao fornecedor.

Quanto ao ponto, o candidato alegou que a quantia excedente envolveu impulsionamentos de conteúdo realizados durante a pré-campanha.

Porém, o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral.

Se os gastos não ocorreram no período de campanha ou o prestador não reconhece as despesas, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame.

Conclui-se, assim, que pagamento de R$ 216,89 por serviços à campanha eleitoral ocorreu externamente à contabilidade formal do prestador de contas, caracterizando o recurso como de origem não identificada e impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Assim, não prosperam as alegações do embargante.

A fundamentação do acórdão é clara no sentido de que “o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral”, independente do suposto período em que realizada a contratação.

Ademais, a alegação de que o gasto de R$ 216,89 envolveu impulsionamento de conteúdos durante a pré-campanha não está corroborado por nenhum elemento idôneo de prova.

De todo modo, consoante constou expresso no julgado, “se os gastos não ocorreram no período de campanha ou o prestador não reconhece as despesas, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame”.

Em seu último argumento, o embargante invoca a solução trazida no tópico do julgado que tratou de dívidas de campanha, no qual se afastou a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Entretanto, a irregularidade em questão tem por objeto o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram na contabilidade de campanha, e não a existência de dívidas não pagas após o encerramento do período eleitoral.

No primeiro caso, a falha caracteriza o recurso como de origem não identificada e impõe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante referido na decisão embargada.

Diante disso, não constato a existência de qualquer contradição, erro material ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações da embargante devem ser rejeitadas.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração.