REl - 0600248-74.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

A sentença prolatada pela Magistrada a quo foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 06.9.2024.

As razões do recorrente, por sua vez, foram protocolizadas no processo em 12.9.2024, às 06h39, conforme informação constante no sistema PJe (ID 45737469 - Juntado por LEONARDO MOSE em 12.9.2024, 06:39:30).

Recordo que o prazo recursal nos mandados de segurança que versem sobre matéria eleitoral segue a regra de interposição em 3 (três) dias, prevista ordinariamente aos recursos eleitorais no art. 258 do Código Eleitoral.

Ainda, considerando que a Lei n. 12.016/09 não contém previsão de prazo recursal em mandado de segurança, a jurisprudência consolidou que o prazo de interposição de recurso contra a sentença que julga mandado de segurança é o de 03 (três) dias, conforme prescrição do já citado Código Eleitoral:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ELEITORAL. PRAZO RECURSAL DE 3 (TRÊS) DIAS. ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. I. A Lei nº. 12.016/2009 silencia quanto ao prazo para interposição de recurso em Mandado de Segurança. II. Quando a matéria discutida nos autos for de natureza eleitoral, o prazo recursal sujeita-se à regra geral prevista no art. 258 do Código Eleitoral. III. Recurso não conhecido. (TRE/PA; Recurso de Mandado de Segurança nº 1-94.2011.6.14.0100; Relator Juiz José Rubens Barreiros de Leão; Julgado em 25.08.2011) (Grifei.)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTIDO POLÍTICO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 2. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE TRÊS DIAS PREVISTO NO CAPUT DO ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. 3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO RECURSAL NA LEI Nº 12.016/09. 4. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 258, DO CÓDIGO ELEITORAL. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRE-SP - RMS: 5645 SÃO PAULO - SP, Relator: LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2016, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 09/09/2016) (Grifei.)

Dessarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso de FERNANDO BERNARDES.