MSCiv - 0600374-36.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2024 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, a COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO impetrou o presente mandado de segurança no intuito de ver reformada decisão interlocutória proferida em sede de representação por ela intentada contra DANIFER FABRICIO TEXEIRA, onde indeferido seu pedido de antecipação de tutela para ver removida postagem em rede social que reputou irregular.

Em 16 de setembro indeferi, nesta instância, liminar para remoção antecipada do conteúdo impugnado na representação de n. 0600473-79.2024.6.21.0008.

Posteriormente, em 25 de setembro de 2024, foi proferida sentença de improcedência na aludida ação, com trânsito em julgado em 01.10.2024.

Vale enfatizar: julgada na origem improcedente a representação, contra a decisão não foi manejado o recurso ordinário cabível.

Já por esse viés, prejudicado estaria o presente mandado de segurança, quanto mais não fosse porque, como sabido, não é a via adequada para impugnar decisões judiciais.

Ademais, nesse ínterim realizaram-se as eleições no município no dia 17 próximo passado. E com elas, por óbvio, findo também o período de propaganda eleitoral, o que, ipso facto, acarreta a chamada perda superveniente do objeto de todo e qualquer recurso que porventura remanesça pendente de apreciação.

Esse o entendimento consolidado tanto nesta Casa como no egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

À guisa de exemplo, vejam-se os lapidares precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. CARRO DE SOM. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Irresignação em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular com carro de som. Aplicação de multa por litigância de má-fé.2. Afastada preliminar de nulidade da sentença. Ainda que, de fato, a decisão cite representações anteriores, observa o contexto dos quatro vídeos juntados ao presente feito, revelando conhecimento dos respectivos conteúdos, utilizando as demandas precedentes apenas a título argumentativo, como reforço à fundamentação propriamente dita. Eventual vício da sentença não impediria o julgamento da causa por este Tribunal, se fosse o caso, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.II, do CPC.3. Prejudicado o recurso quanto à análise da regularidade da propaganda por meio de carro de som, diante da perda do objeto e do interesse recursal, pois não foi aplicada multa pelo juízo a quo.4. Afastada multa por litigância de má-fé. A previsão de litigância de má-fé pretende alcançar casos de ofensa ao processo, de abuso de suas possibilidades, e é sanção a ser destinada às hipóteses de demandas com evidentes objetivos escusos, que não se verificam neste feito. Parcial provimento. Recurso Eleitoral nº060043256, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022. (Grifei.)

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.

É como voto.