REl - 0600079-65.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso foi apresentado de forma tempestiva.

No mérito, TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN recorre da sentença do Juízo Eleitoral da 172ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo, que julgou improcedente o pedido por concessão de direito de resposta ajuizada pelo recorrente contra GUSTAVO DIOGO FINCK.

Sublinho que recorrente e recorrido atuaram na condição de candidatos à eleição majoritária do Município de Novo Hamburgo, o qual não conta com segundo turno nas eleições municipais, conforme os dados oficiais de eleitoral da Justiça Eleitoral.

Em consequência, destaco que esta Corte, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta:

MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIDO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA. REALIZADO O PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Medida cautelar inominada. Postulada a compensação/restituição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, diante do provimento do recurso interposto em que foi reconhecido indevido o direito de resposta em programa de rádioconcedido à coligação adversária. Pedido liminar indeferido. 2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito de 2020, resta esvaziado o objeto da demanda na qual se busca a recomposição do tempo de propaganda gratuita de rádio, perdido em razão do direito de resposta então exercido. Perda de objeto por fato superveniente. 3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Ação Cautelar nº060050465, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: MURAL - Publicado no Mural, 18/12/2020. (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista que o acórdão regional estava alinhado à jurisprudência desta Corte Superior.2. É inviável o conhecimento de recurso cujo objeto visa reformar decisão que se encontra em conformidade com enunciado de súmula do TSE, ante a incidência do Verbete Sumular nº 30 deste Tribunal, cujo óbice constitui fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial - por afronta à lei e por dissídio pretoriano.3. Não há falar em ofensa aos arts. 275 do CE e 489 e 1.022 do CPC, haja vista que a Corte de origem examinou e decidiu a respeito de todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia que foram trazidas à apreciação.4. Negado provimento ao agravo interno. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/03/2022. (Grifei.)

Nítida, portanto, a perda superveniente do objeto da presente demanda, é de ser julgado prejudicado o recurso.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo, por perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação.