REl - 0600194-38.2024.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso (REspe n. 5428-56/GO, Rel. Min.Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR- REspe n. 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; Recurso Especial 148407, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10-.2014).

Nesse sentido, julgado desta Corte:

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. VÍDEO. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA. PLEITO CONCLUÍDO. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL RELATIVOS À PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Irresignação em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda negativa na rede social Facebook, reconhecendo o uso de edição e montagem em vídeo que induzia ao entendimento de que candidato seria complacente com a corrupção.

2. Findo o processo eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal atinentes à realização de propaganda eleitoral negativa. Precedentes.

3. Não conhecimento.

(TRE-RS, Rel 0600791-07.2020.6.21.0007, julgado na sessão de 26.08.2021, Relator Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle)

 

Também a jurisprudência do TSE:

[...]

1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet.

[...]

 

(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

[…]

Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" [...]

 

(Ac. de 29.10.2019 na Rp nº 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

 

[...]

Pedido de direito de resposta. [...] 1. Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. [...]

 

(Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

Assim, conclui-se pela ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada, pois transcorrida a realização das Eleições Municipais de 2024.

Diante do exposto, não conheço do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.