TutCautAnt - 0600473-06.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/10/2024 às 14:00

VOTO

Infere-se a perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das Eleições Municipais de 2024, tornando inócuo e sem efeito prático o pedido de declaração da regularidade da propaganda impugnada.

Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do recurso.

Cito precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. TRANSCURSO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PERDA DE OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Procedência de representação que declarou ilegal pesquisa eleitoral e determinou o impedimento ou suspensão de sua divulgação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, confirmando liminar deferida. 2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de divulgar pesquisa eleitoral, tendo em vista o transcurso das eleições municipais. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 3. Prejudicado.

(TRE-RS - RE: 060072310 TAQUARA - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data de Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 22/01/2021)

 

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Parcial procedência. Eleições 2016. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, diante do encerramento do primeiro turno das eleições. Recurso prejudicado.

(TRE-RS - RE: 15344 CANDELÁRIA - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 12/12/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 226, Data 14/12/2016, Página 8)

 

Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (…)” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei n. 13.105/15, 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).

Portanto, o julgamento do recurso encontra-se prejudicado diante da superveniente perda do objeto e do interesse afetos à ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas.

Por sua vez, a ação cautelar deve ser julgada extinta, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso e pela extinção, sem resolução do mérito, da ação cautelar, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC.