ED no(a) REl - 0600081-55.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

No mérito, inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Dessarte, antecipo que não há omissão apta a ensejar a modificação do aresto.

A embargante alega a existência de omissão quanto à análise de questões fáticas atinentes ao registro de filiação ao PRD. A omissão, no ponto, residiria em ter deixado de considerar que houve um equívoco do PT, ao lançar o nome da recorrida em sua relação de filiados, quando ela já estava filiada ao PRD.

A mera leitura do acórdão suprime quaisquer dúvidas que remanesçam relativamente aos argumentos do embargante.

Senão, vejamos o excerto do julgado ora embargado:

(...)

Com o fito de comprovar as suas alegações, a parte impugnada apresentou os seguintes documentos: a) requerimento de desfiliação ao PT, datado de 30.3.2024 (ID 45702549); b) declaração do Presidente do PT, datada de 31.8.2024, informando que a requerente constou como filiada ao PT por equívoco (ID 45702550); e c) Ficha de Filiação Partidária do PRD, com inscrição datada de 02.4.2024 (ID 45702551).

Contudo, tenho que a documentação acostada não possui a higidez requerida para comprovação do alegado. A carta requerendo a desfiliação do PARTIDO DOS TRABALHADORES (ID 45702549), datada de 30.3.2024, possui apenas a assinatura da recorrida e uma rubrica, sem qualquer indicação de que fora entregue ao partido naquela data. A declaração assinada pelo Presidente do Diretório Municipal do PT, sr. JOSÉ LUIZ PIRES LOPES (ID 45702550), retratando que a agremiação incorreu em equívoco na anotação também se trata de documento destituído de fé pública, ante a sua unilateralidade. Ademais a ficha de filiação ao PRD apresentada no ID 45702551, também não é documento hábil, por si só, a comprovar o vínculo partidário.

Com efeito, o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE, que vai por mim grifado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020) (Grifei.)

(...)

Diferentemente do que defende a embargante, o acórdão foi objetivo ao estabelecer que os documentos apresentados não empregam a pretendida irrefutabilidade quanto ao alegado em seu conteúdo, visto que são documentos produzidos unilateralmente, atraindo a restrição da Súmula n. 20 do TSE (A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública). Tal óbice é necessário, visto que “por fé pública compreende-se o grau de certeza conferido pelo Estado a atos praticados por determinadas pessoas em observância aos requisitos dispostos pela lei (sobre a origem da relação entre a fé pública e pessoas encarregadas de elaborar um ato em atenção a dadas solenidades”. (Medina, 2024)

Note-se que, em verdade, a embargante pretende o revolvimento de matéria fática já analisada, de modo que a via adequada, na realidade, vem a ser a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos.

Nesse sentido, é o posicionamento do TSE:

ESPECIAL ELEITORAL (1327) Nº 0600261-78.2020.6.26.0034 (PJe) - VALINHOS - SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMBARGANTE: ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB/SP 131364) E OUTRO EMBARGADO: Reginaldo Alves Costa Advogados: Claudio Roberto Nava (OAB/SP 252610) e outros EMBARGADO: Alexandre Luiz Cordeiro Felix Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP 199877-B) e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - REspEl: 06002617820206260034 VALINHOS - SP 060026178, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78) (Grifei.)

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por ROSÂNGELA MARIA GOMES NUNES.