ED no(a) REl - 0600093-24.2024.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

No que tange ao exame de admissibilidade, o recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

 

MÉRITO

No mérito, inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Quanto à argumentação formulada nos aclaratórios em questão, destaco:

[...]

05)-Data vênia, rogando escusas ao ilustre Relator, necessitando prequestionar a legislação constitucional e infraconstitucional, para ensejar a interposição recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, já que não pode haver prequestionamento implícito, veio o v. acórdão, ao DAR provimento ao recurso da parte ora Embargada, de omitir e/ou trazer Inexatidão Material (CPC, Art.1.022 I e II), sendo portanto, necessário e imperioso o prévio questionamento para se saber se houve negativa de vigência a Lei Complementar de nº 64/90, Art. 1º, II, alínea “l” c/c VII e CP, Art. 141 e 492, ressalvando que os embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (STJ, Súmula nº 98).

06)-Prefacialmente, observa-se que os eméritos julgadores deste areópago gaúcho, entenderam por bem de prover o recurso do ora embargado, alterando-se a bem lançada sentença pelo juízo de solo, entendendo em síntese, que o embargado, por ser integrante do Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária de Cruzaltense, ante a determinação legal, não haveria que se falar de desincompatibilização.

07)-Prima facie, com todo respeito a r. decisão do eminente relator do TRE-RS, mas, olvida que em toda defesa do embargado, este assenta de forma enfática e destacada, que nunca teria representado a câmara, havendo assim, entre o inteiro teor de decidir e a tese defensiva, contradição clara, ocorrendo até mesmo clara ocorrência de decisão extra petita, defensivamente, ou seja, ocorrendo julgamento fora dos limites da Lide, ferindo os Arts. 141 e 492 do CPC.

08)-No mais, não se pode deixar de ressaltar, que as atas de reuniões realizadas pelo COMAPECRUZ nos dias 27 de março de 2024, 15 de abril de 2024, 22 de abril de 2024, 23 de abril de 2024 e de 02 de julho de 2024, comprovam enfaticamente que o embargado participou de todas, como membro representante da Câmara Municipal de Vereadores, nelas constando sua assinatura (Evento 52).

09)-Desta feita, a prova demonstrou que o embargado participava ativamente do Conselho, a ponto de alterar a sua defesa, extirpando a alegação de que jamais teria participado do Conselho, para agora tentar anular a sua convocação ou declarar nula a convocação por ausência de convite formal. Assim, não questiona mais a sua participação antes ou na data de 02/07/2024.

10)-Ora, a legislação é clara, sendo vetado a participação de conselhos municipais, o candidatado que postular vaga ao paço legislativo, nos últimos 03 (três) meses antes da eleição. Sua participação restou clara, pois sempre firmou as atas e jamais fora impugnada sua participação.

11)-Diga-se que o fundamento de julgar, exarado pelo ora relator, não foi objeto de tese defensiva do embargado, tratando-se de inovação oficiosa, dai porque, traz ao ora embargante, claro ferimento ao Devido Processo Legal e ao Contraditório.

[...]

As questões trazidas pelos embargantes dizem respeito a alegadas omissões do acórdão quanto à valoração da prova, que demonstrariam que o ora embargado, de fato, participava ativamente das atividades do Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária de Cruzaltense – COMAPECRUZ. A mera leitura do acórdão, antecipo, suprime quaisquer dúvidas que remanesçam no relativo aos argumentos do embargante, conforme se extrai do excerto do julgado.

Senão, vejamos:

(...)

A matéria está disciplinada no art. 1º, inc. II, al. l, da LC n. 64/90.

art. 1º. São inelegíveis:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; Grifei

Consoante disposto no art. 1º, inc. II, al. l, da LC n. 64/90, são inelegíveis os servidores públicos que não se afastarem, até 3 meses anteriores ao pleito, do exercício do cargo.

(...)

No caso concreto, o recorrente encontrava-se ocupante de mandato de vereador e era integrante do conselho municipal por determinação legal. Tal representação do Legislativo Municipal no conselho encontra-se, portanto, dentro das atividades inerentes à vereança, não havendo falar de equiparação de tal atuação a de servidor público para fins de necessidade de desincompatibilização. Nesse sentido, destaco o julgado em sentido coincidente com tal conclusão:

(...)

É inconteste que CARLOS ALBERTO ZANGRANDE é membro representante da Câmara de Vereadores de Cruzaltense no COMAPECRUZ e que o art. 4º da Lei Municipal n. 22/2001 daquela municipalidade estabelece que o referido conselho será formado, dentre outros membros, pelo “Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ou seu representante”; como no caso, o que, na leitura deste Tribunal, afastaria a necessidade de desincompatibilização, visto que tal representação do Legislativo Municipal no conselho encontra-se, portanto, dentro das atividades inerentes à vereança, não havendo falar de equiparação de tal atuação a de servidor público para fins de necessidade de desincompatibilização.

Note-se que, em verdade, os embargantes pretendem o revolvimento de matéria fática já analisada, de modo que a via adequada, na realidade, vem a ser a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos.

Nesse sentido, é o posicionamento do TSE:

ESPECIAL ELEITORAL (1327) Nº 0600261-78.2020.6.26.0034 (PJe) - VALINHOS - SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMBARGANTE: ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB/SP 131364) E OUTRO EMBARGADO: Reginaldo Alves Costa Advogados: Claudio Roberto Nava (OAB/SP 252610) e outros EMBARGADO: Alexandre Luiz Cordeiro Felix Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP 199877-B) e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - REspEl: 06002617820206260034 VALINHOS - SP 060026178, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78) Grifei.

Nesse sentido, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO por REJEITAR os embargos opostos por ANDRÉ GAZZONI e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA.