ED no(a) REl - 0600643-36.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

No que tange ao exame de admissibilidade, os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

 

MÉRITO

No mérito, inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Dessarte, antecipo que não há omissão e contradição aptas a ensejar a modificação do aresto.

O embargante alega a existência de alguns pontos de contradição e omissão no acórdão ora embargado, ao se afirmar no julgado que “as provas juntadas pelo recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade”, mas reconheceu a juntada dos documentos do Embargante, notadamente, a Ata Notarial.

A mera leitura do acórdão, suprime quaisquer dúvidas que remanesçam relativamente aos argumentos do embargante.

Senão, vejamos o excerto do julgado, ora embargado:

[...]

No mérito, antecipo que falta força probatória à documentação apresentada pelo recorrente a demonstrar a sua filiação partidária.

Verifico que na informação obtida da base de dados do sistema de Filiação Partidária - FILIA, em 05.8.2024, consta que o recorrente está filiado ao PARTIDO DOS TRABALHADORES desde 23.6.2024. (ID 45698324).

Diante da ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA desta Justiça Especializada no prazo legal, com o fim de comprovar a condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva à agremiação a qual o candidato pretende concorrer, como já foi objeto de diversos julgados nesta eleição, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do colendo Tribunal Superior Eleitoral. In verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Buscando-se contrapor a ausência de filiação ao Partido dos Trabalhadores, o recorrente, como relatado, alega que é filiado àquela agremiação desde 22.3.2024 e juntou os seguintes documentos a tentar comprovar tal afirmação: carteira de filiação; ata notarial com print da carteira de filiação com acesso ao sítio do provedor https://pt.org.br, com inserção de login e senha do requerente; ficha de filiação; lista de filiados do Partido dos Trabalhadores; relação de filiados extraída do FILIA; e estatuto da agremiação.

(…)

Ainda, com relação à ata notarial apresentada, destaco que ela é documento que atende às formalidades legais, dotada de fé pública, estando devidamente lavrada por escrevente autorizada. Nela constam os procedimentos realizados pela oficiala, no sentido de pesquisar e certificar as informações obtidas no sítio eletrônico do Partido dos Trabalhadores, extraindo as informações atinentes ao histórico de RAFAEL LUIS KERBER no sistema interno do PT na data da produção do documento, a saber: 26.8.2024.

Entretanto, cabe ressaltar que a ata notarial em questão, com efeito, consubstancia-se documento unilateral, uma vez que, no caso concreto, não atende, fática e juridicamente, à bilateralidade que ressaem das disposições da Súmula TSE n. 20, acima transcrita.

Efetivamente, reitere-se, a ata notarial em tela atesta o acesso aos dados constantes na página do Partido dos Trabalhadores. Porém, na prática, não tem o condão de comprovar, em seu texto, com fidedignidade, o momento da efetiva formação do vínculo partidário do recorrente com a grei partidária, limitando-se a registrar as informações ali localizadas, constantes no sítio eletrônico visitado, na medida do requerido.

(...)

O Acórdão foi objetivo ao estabelecer que, apesar da ata notarial preencher requisitos formais de fé pública, ela não emprega a pretendida irrefutabilidade pretendida pelo embargante quanto ao alegado em seu conteúdo, visto que ela apenas atesta o acesso ao sistema interno da agremiação em data posterior ao prazo limítrofe para comprovação da filiação partidária.

Ademais, o argumento de ter o partido atuado desidiosamente com o manejo de seus registros de filiados foi devidamente analisado, ao permitir, nos termos da Súmula 20 do TSE que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Note-se que, em verdade, o embargante pretende o revolvimento de matéria fática já analisada, de modo que a via adequada, na realidade, vem a ser a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos.

Nesse sentido, é o posicionamento do TSE:

ESPECIAL ELEITORAL (1327) Nº 0600261-78.2020.6.26.0034 (PJe) - VALINHOS - SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMBARGANTE: ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB/SP 131364) E OUTRO EMBARGADO: Reginaldo Alves Costa Advogados: Claudio Roberto Nava (OAB/SP 252610) e outros EMBARGADO: Alexandre Luiz Cordeiro Felix Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP 199877-B) e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - REspEl: 06002617820206260034 VALINHOS - SP 060026178, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78) (Grifei.)

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por RAFAEL LUIS KERBER.