REl - 0600178-61.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

 

Do cerceamento de defesa

Encaminho o voto pela pronta rejeição da prejudicial em questão.

Isto porque, para começar, sequer houve requerimento na origem no sentido de ser produzida prova pericial, o que veio a ser aventado somente por ocasião da interposição do recurso.

Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia. A par disso, a providência é totalmente inútil, pois a proporção é aferível até mesmo a olho nu, ou mediante simples utilização de uma singela régua.

A respeito, veja-se lapidar precedente do egrégio TSE:

(…)

De início, cabe destacar que esta Corte Superior, a partir do julgamento da Representação 1073-13/DF, de relatoria do Ministro Tarcísio Vieira (PSESS 27/8/2014), assentou, por maioria, que a penalidade do ilícito em questão (art. 36, § 4º, da Lei 9.504/97) está prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, não havendo, portanto, que se falar em afronta ao princípio da legalidade.

Também não procede a alegação de que a análise apenas da altura dos nomes na propaganda, sem o exame do comprimento, ofende os arts. 36, § 4º, da Lei 9.504/97 e 8º da Res.-TSE 23.457/2016, tendo em vista que o acórdão foi taxativo ao concluir que a simples visualização ictu oculi demonstra que o nome do vice está em desconformidade com a norma que rege a matéria.

Importa, ainda, destacar o entendimento deste Tribunal no julgamento dos embargos declaratórios opostos na Representação 1073-13/DF de que deve ser utilizado “como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes cotejados e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels”..

Com efeito, considerando a moldura fática do aresto regional, conclui-se que a aferição da altura dos nomes do vice e do titular foi suficiente para demonstrar o ilícito, sendo despiciendo, no caso, estimar o comprimento, o qual seria necessário apenas se fosse utilizado critério de proporção da área quadrada.

(…)

(TSE - RESPE: 0000168-50.2016.6.26.0279 GUARULHOS - SP 16850, Relator: Jorge Mussi, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE, data 15/02/2018 pag. 29-31)

 

Encaminho o voto, portanto, no sentido de ser rejeitada a preliminar.

 

Da ausência de interesse processual

No mesmo passo, a prejudicial por "ausência de interesse processual", ou de agir, deve ser igualmente afastada.

Como a respeito bem ponderou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, “subsiste interesse recursal em virtude da possibilidade de confirmação do reconhecimento da ilicitude da propaganda e da aplicação da multa, bem como porque será realizado o 2º turno do pleito em Pelotas, pelo que se impõe o conhecimento do recurso”.

Desse modo, encaminho no voto no sentido de que também essa prejudicial seja rejeitada.

Mérito

No mérito, como já posto no relatório, a COLIGAÇÃO “PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!, que tem como candidatos aos cargos de prefeito e vice, respectivamente, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES, buscam a reforma da sentença que proibiu nova divulgação de propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de televisão em rede, ao entendimento de que o nome da candidata a vice-prefeita foi exibido com apenas 16,15% do tamanho do nome do candidato a prefeito, em clara afronta ao percentual mínimo estabelecido pelo art. 36, § 4º da Lei n. 9.504/97, de 30%.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que assiste razão aos recorrentes.

A regra insculpida no parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que a aferição da proporção entre o nome do candidato principal em relação ao nome do seu vice será feita de acordo com as proporções dos tamanhos das fontes, por meio da altura e comprimento das letras:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º) .

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

 

Na mesma linha, a jurisprudência da Justiça Eleitoral aponta que a “aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem” (TRE-GO - REC: 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19/09/2022).

Para bem ilustrar a questão, reproduzo o material impugnado:


 


 

A sentença levou a efeito o aduzido na inicial, ou seja, considerou a área total do nome PERONDI em relação ao de ADRIANE RODRIGUES.

Equivocada, data venia, a compreensão da digna julgadora singular.

Isto porque, tanto o regramento eleitoral quanto a jurisprudência sinalizam que a aferição deve ser feita com base na altura e no comprimento das letras.

A imagem, acima reproduzida, a par de não fugir dos parâmetros previstos, a olho nu, por outro lado, permite ver a correspondência aproximada de 1/3 em relação à altura, e o comprimento quase similar entre as letras.

Portanto, não há se concluir por irregular a propaganda impugnada na representação.

E essa foi a compreensão desta Corte em recentíssimo julgado da lavra da Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, cuja ementa a seguir transcrevo:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela não observância da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita no horário eleitoral gratuito de televisão. Determinada a proibição de nova veiculação da propagando e aplicada multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial.

2.2. Alegação de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito.

2.2. Critério de aferição da proporção entre os nomes do candidato titular e da vice na propaganda eleitoral, questionando-se se deve ser considerado o critério de área ou de tamanho das letras (altura e comprimento).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas.

3.1.1. Não houve cerceamento de defesa, pois os recorrentes não requereram prova pericial em primeira instância. Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia.

3.1.2. Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observa-se que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.

3.1.3. Desconsideradas as provas armazenadas fora do PJe. O documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual os recorrentes pretendem ver considerado como prova, não observou os termos da Resolução TRE-RS n. 338/19.

3.2. Mérito.

3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.

3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que “será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”. Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes.

3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: “Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras –, e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015.

(TRE-RS - REl 0600179-46.2024.6.21.0034, Relatora Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Sessão de 17/10/2024)

 

No mais, a roborar o entendimento no sentido de não configurada a referida irregularidade, colho o excerto do bem-lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcreverei, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que se refere ao afastamento da multa arbitrada:

A exordial sustenta que a área do nome da vice não atinge 30% daquela usada para o nome do titular. Contudo, de acordo com a aludida orientação do c. TSE, o parâmetro não é a área, e sim a altura e o comprimento das letras, É possível verificar pela imagem acima que a altura do nome da vice corresponde a aproximadamente 1/3 daquela atribuída ao nome do titular, enquanto o comprimento visivelmente supera essa proporção.

Essa constatação se coaduna com o exame detalhado apresentado em sede de contestação, por meio de vídeo contendo a medição do nome do candidato a Prefeito e sobreposição, com escala de 30%, ao nome da respectiva vice (ID 45752285).

Cabe ponderar, ademais, que eventual inobservância exata do percentual não causou dificuldade de identificação completa da chapa, de modo que tanto a proibição de veiculação quanto a imposição de multa se mostram desnecessárias e inadequadas. Logo, a solução não atendeu ao princípio da proporcionalidade.

Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal por essa egrégia Corte Regional, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, com o afastamento da multa e da proibição de nova veiculação da referida propaganda

 

Em suma, tenho que a propagando observou o regramento eleitoral, motivo pelo qual encaminho o voto no sentido de ser reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar as penalidades impostas aos recorrentes.

Com urgência, dê-se ciência ao juízo de origem para eventuais providências relativas à liberação da propaganda impugnada.

É o voto.