REl - 0600327-48.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, ALEXANDRE DUARTE DE CHAVES interpõe recurso em face de decisão que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em virtude da divulgação de propaganda de campanha do recorrente em rede social não informada à Justiça Eleitoral.

À luz dos elementos que informam os autos e tal como concluiu a doutra Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.

Em aferição ao sistema da Justiça Eleitoral Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, constam dois sites registrados (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210001976944/2024/85898. Acesso em 30.9.2024)

- youtube - https://www.youtube.com/@VereadorDuarte

- kwai-video/u/@duartecanoas10/BkC3UkyH - https://kwai-video.com/u/@duartecanoas10/BkC3UkyH
 

A divulgação, entretanto, ocorreu em seu perfil, não informado à Justiça Eleitoral, no Instagram https://www.instagram.com/vereadorduartecanoas/?igsh=Zjd1dDJxM3JjcGZv)

Na página, é possível verificar a divulgação ostensiva de material de campanha.

Inafastável, neste cenário, a irregularidade da conduta do recorrente, porquanto ainda sem registro perante esta Justiça Especializada o sítio utilizado para divulgação de sua plataforma de campanha.

A roborar, segue ementa de aresta da Corte Superior Eleitoral em que alcançado o mesmo entendimento:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que os agravantes, coligação e candidato ao cargo de governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenados ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de cinco redes sociais em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada "por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1º que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5º, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato agravante utilizou seus perfis no WhatsApp, Twitter, TikTok, YouTube e Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar os respectivos endereços eletrônicos a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Considerando que a multa foi fixada em observância aos parâmetros legais e que a irregularidade envolveu cinco plataformas, mostra–se adequado o valor estabelecido pela Corte de origem, de R$ 20.000,00. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) (Grifei.)
 

Quanto ao valor da multa arbitrada, não há retoques a fazer, porquanto arbitrada no mínimo legal.

Em suma, configurada a conduta irregular, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.