REl - 0600028-63.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, MAURÍCIO FERNADO SCALCO interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por divulgação de propaganda negativa com impulsionamento na internet, proposta por ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO e pela Coligação “JUNTOS POR CAXIAS. JUNTOS NO RUMO CERTO”.

À luz dos elementos que informam os autos e tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Consabido ser defeso o impulsionamento de propaganda negativa, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º) .
 

O vídeo impugnado reproduz promessas de campanha realizadas na Eleição de 2020 pelo recorrido, a época concorrendo à Prefeitura da municipalidade, e, ao final de cada manifestação, surge tarja com a expressão “PREFEITO SEM PALAVRA”, a fazer crer que o chefe do executivo, hoje concorrendo a recondução, não cumpriu as proposições de campanha.

A tônica do material, em que pese a hipótese recursal aponte para promoção do recorrente, fica clara ao aferir que dos 30 segundos de reprodução 28 são destinados a descredibilizar o recorrido.

Inafastável, a pecha de divulgação de cunho negativo.

Por fim, quanto à ausência de conhecimento e dolo do recorrente, inviável o albergue da tese, porquanto divulgado no perfil do próprio e aferível em link constante da exordial.

À vista da fundamentação, portanto, tenho que caracterizado o impulsionamento de propaganda negativa, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que julgou procedente a representação e impôs multa ao recorrente.