REl - 0600025-82.2024.6.21.0113 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

O apelo é tempestivo. Ademais, encontram-se presentes os demais pressupostos recursais relativos à espécie, de modo que a irresignação está a merecer conhecimento.

No mérito, o SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PORTO ALEGRE insurge-se em relação à condenação pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral.

Argumenta o recorrente, em síntese, que é garantida à entidade sindical a realização de crítica política, desde que não haja menção direta e expressa ao pleito eleitoral ou pedido de votos/não-votos a candidatura. Sustenta, ademais, que a expressão “Fora Melo” não está associada ao pleito eleitoral, “e diz, sim, com a desaprovação de dado governo”.

À análise.

No campo normativo, a vedação à utilização de outdoor para veicular propaganda eleitoral vem prevista na Lei n. 9.504/97, e regulamentada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. Verbis:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

No que se refere à moldura fática do caso dos autos, a peça publicitária impugnada consiste em banner fixado em caminhão de porte médio, em medidas - indico eu - nitidamente equivalentes à outdoor:

 

No relativo ao ponto, a sentença atacada possui a seguinte fundamentação:

(...)

Quanto ao mérito, verifica-se que a decisão liminar deve ser ratificada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Isso porque, como já alhures mencionado, independente do conteúdo da propaganda, a mesma se tornou irregular porquanto realizada por meio vedado, isto é, por outdoor, o que não é permitido pela legislação eleitoral, especialmente pelo artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.610/2019, em seu artigo 26:

Art. 39 (…) §8º.É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.

Em que pese a defesa coloque ser um direito dos Sindicatos manifestar sua opinião, e ser o representante candidato à reeleição, o que o torna o “alvo da vez”, é bem verdade que, in casu, não se está discutindo se a opinião política foi ou não irregular, mas, sim, que foi efetivada por um meio que constitui ilícito eleitoral, como acima referido.

A propaganda, como dito na decisão que deferiu a liminar, teve conotação política, especificamente, quando colocada na mesma a expressão “Fora Melo”. Não que não possa haver este tipo de locução, o que, aliás, não se está julgando, mas essa forma de colocação do slogan, no período eleitoral, configura propaganda que remete ao pleito que se avizinha.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TRE-RS:

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. OUTDOOR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. VEDAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. DETERMINADA A REMOÇÃO. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral que, no exercício do poder de polícia, indeferiu o pedido de retirada de dois outdoors. Pedido liminar deferido. Cumprida a ordem, comprovação nos autos. 2. As publicidades em outdoor retratada nos autos foram realizadas por meio proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral. Ainda que não apresente pedido explícito de votos, possuem elementos diretamente vinculados ao pleito de 2022. Ademais, no período eleitoral, o uso de outdoors é vedado, na forma do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. 3. Concessão da segurança. Confirmada a liminar. (MSCiv nº 060333178 Acórdão VACARIA - RS Relator(a): Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle Julgamento: 10/11/2022 Publicação: 11/11/2022). - (Grifei.)

Com respeito aos demais pleitos, reporto-me à decisão liminar, para o fim de referir que propagandas em redes sociais, ou publicações em sites na internet, são de competência da 161ª Zona Eleitoral, não sendo possível o acolhimento de pedido que verse sobre estes meios, sob pena de nulidade.

Assim, não podendo ser efetivada propaganda por meio de outdoor, a sua realização constitui ato a ser penalizado, posto que contraria a legislação eleitoral vigente.

Quanto à penalização, considerando a primariedade do ato e que a decisão liminar foi cumprida pelo representado, tenho que deva ser fixada no mínimo legal.

Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação movida por ELEIÇÃO 2024 SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO PREFEITO em face do SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PORTO ALEGRE-SIMPA, para condenar o representado à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

 

Irretocável, adianto, nos termos do já indicado posicionamento da d. Procuradoria Regional Eleitoral. O ponto fundamental, aqui, é o meio empregado para manifestação. Para fins de propaganda eleitoral irregular, este Tribunal equipara a outdoor “o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral” (REl n. 060009649/RS, Rel. Des. GERSON FISCHMANN, Ac. de 24.3.2021).

Desse modo, diante da incontroversa utilização do artefato no período eleitoral, e com o conteúdo expressamente relacionado a candidato em plena campanha eleitoral - ainda que à reeleição -, é inevitável a conclusão pela prática de irregularidade. 

Por certo, é da natureza dos discursos de entidades de classe e sindicatos o interesse de seus filiados - e eventualmente com crítica às posições adotadas pelo governante que atinjam os respectivos interesses. Nessa linha, entendo que as manifestações poderiam ser entendidas como legítimas, não fosse, como foram, propagadas por intermédio de meio proscrito pela legislação de regência.

Ou seja, tratando-se de ano eleitoral, tal publicidade, ainda que admitida em seu conteúdo, afronta a legislação mediante a forma utilizada.

Em linha de conclusão - e em respeito às alegações recursais -, cito apenas que é assente, na jurisprudência pátria, que os direitos à liberdade de manifestação de opinião e de imprensa, previstos constitucionalmente, não possuem caráter absoluto (TSE. AI n. 196-79/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Ac de 29.11.2016, DJE de 16.02.2017, p. 56).

DIANTE O EXPOSTO, voto para negar provimento ao recurso.