REl - 0600209-84.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, registro que não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de ilegitimidade ativa do partido UNIÃO BRASIL, uma vez que, de fato, o partido encontra-se coligado apenas para as eleições majoritárias, disputando isoladamente ao pleito proporcional, aliás, por imperativo legal, pois desde 2020 não é permitida a existência de coligações nas eleições proporcionais.

No mérito, a condenação em primeira instância fundamentou-se na realização de propaganda eleitoral em página de rede social do candidato MARCUS VINICIUS JACQUES CHAGAS, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral, atraindo a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Por sua vez, o recorrente busca a reforma da sentença, alegando que houve mera veiculação de propaganda eleitoral, sem ilicitude em seu conteúdo.

Sem razão.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

(Grifo nosso)

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), "o art. 57-B da Lei 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo".

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Dessa forma, a informação tardia sobre as páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

Da mesma forma, deve ser afastada a argumentação do recorrente de que a sanção pecuniária seria incidente apenas sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

Este Tribunal enfrentou o tema, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementas que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda – RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)


 

No caso, é incontroverso que o recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta à recorrente na sentença, razão pela qual deve ser mantida a sanção aplicada pela magistrada a quo, pois fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso de MARCUS VINICIUS JACQUES CHAGAS.