ED no(a) REl - 0600035-55.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade exclusiva de reformar o acórdão quanto ao quantum da multa aplicada, hipótese não prevista para o cabimento de embargos de declaração no art. 1.022 do CPC.

O acórdão não foi omisso ao determinar o valor da condenação, tendo apresentado as razões pelas quais a pena de multa deveria exceder o mínimo legal:

(...)

A multa deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o vídeo foi impulsionado 2 vezes (2 anúncios) no Facebook e 3 vezes no Instagram (3 anúncios), totalizando 5 anúncios.

O recorrente requereu a fixação da sanção R$ 30.000,00 sob o fundamento de que o nome da Justiça Eleitoral foi utilizado indevidamente, mas não é o que se verifica do conteúdo da propaganda, pois nesse ponto a afirmação é verídica e tão somente noticia fato ocorrido, relativo à concessão de direito de resposta.

Tendo em vista que foram veiculados 5 impulsionamentos em redes sociais distintas, e que 3 impulsionamentos ainda estão ativos desde 29/09/2024, com mais de 1 mil interações, entendo suficiente o apenamento de R$ 10.000,00, quantia que se mostra razoável, adequada e proporcional ao ilícito verificado nos autos.

Portanto, o recurso merece ser parcialmente provido, sendo impositiva a concessão de medida liminar a fim de que a propaganda impulsionada seja imediatamente removida da internet.

(…)

 

Como se vê, o acórdão entendeu justa, proporcional e razoável a condenação ao pagamento de multa de R$ 10.000,00, pois foram veiculados 5 impulsionamentos em redes sociais distintas, ou seja, 5 infrações.

De igual modo, não se evidencia contradição alguma na decisão, pois o embargante alega que o acórdão contradiz a conclusão de outros julgados, decisões prolatadas em outros processos, nas quais produzidas provas distintas.

A contradição que autoriza embargos de declaração "é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: n. 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

A pretensão de que se conheça dos embargos declaratórios para que se confronte os termos do acórdão com decisões proferidas em outros processos é incompatível com a natureza do recurso integrativo, que é a de aclarar o raciocínio e os fundamentos da decisão embargada em si mesma considerada. Não se admite a oposição de embargos de declaração com base na alegação de contradição entre o acórdão e a prova dos autos ou a solução dada a outros julgamentos.

O pedido de prequestionamento regula-se pelo disposto no art. 1025 do CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.