REl - 0600174-24.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

Irresignados, a Coligação Por Toda Pelotas, Paulo Fernando Curi Estima e Michele Larroza Alsina recorrem da sentença que entendeu irregular a propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de televisão, pois “constatou-se que o nome da candidata a vice-prefeita Michele Larroza Alsina foi estampado com proporção de 14,14% em relação ao nome do candidato a prefeito Paulo Fernando Curi Estima, portanto, em clara violação à exigência legal de 30%”. (ID 45746884, REl 0600173-39.2024.6.21.0034; ID 45746935, REl 0600174-24.2024.6.21.0034).

A inicial alegou violação ao disposto no § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 3° A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4° Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Consoante leciona Rodrigo López Zilio: "(...) anota-se que o descumprimento da regra do art. 36, §4º, da LE importa em imposição de sanção pecuniária ao infrator. Com efeito, para o TSE, “por expressa disposição legal, aplica-se a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 quando verificado o descumprimento da determinação contida no § 4º do referido artigo” (AgR-REspe nº 777291/CE – j. 05.02.2015 – DJe 13.3.2015)" (Direito Eleitoral. 9°ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 416).

A aferição da proporção de tamanho, conforme as contrarrazões, sinteticamente, parte do pressuposto de que a área total do nome do candidato a vice-prefeito (212,81 pixels) seria equivalente a 14,14% do nome do candidato a prefeito (1.504,27 pixels), utilizando-se como parâmetro a seguinte imagem (ID 45746951, REl 0600174-24.2024.6.21.0034; ID 45746901, REl 0600173-39.2024.6.21.0034):

Em defesa, os recorrentes afirmam que não há, nos autos, perícia sobre a medida da altura e do comprimento das letras, providência totalmente inútil, inclusive porque o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não permite. A providência é totalmente despicienda, pois a proporção é aferível a olho nu.

A sentença concluiu pela condenação adotando o critério da área total para definir a proporção dos tamanhos dos nomes na propaganda. Contudo, não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. O art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que: “A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”.

Aliás, as Cortes Eleitorais reafirmam esta regra no sentido de que a proporção do tamanho do vice deve ser aferida pelo tamanho da letra, e não pela área total dos nomes:

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RITO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATOS À CHAPA MAJORITÁRIA. IDENTIFICAÇÃO VISUAL DA PROPAGANDA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO À PROPORÇÃO MÍNIMA DE 30% ENTRE O NOME DO CANDIDATO A VICE E O CANDIDATO A PREFEITO. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que não respeitado o rito previsto para as representações e não haja previsão na legislação eleitoral de julgamento liminar de improcedência do pedido, não se decreta nulidade sem prejuízo, entendido este como de natureza processual. 2. Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular, nos termos do art. 36, § 4º da Lei nº. 9.504/1997. 3. O objetivo da norma contida no § 4º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997 é o de tornar conhecidos ambos os integrantes da chapa, considerando que a escolha do titular implica acolhimento, pelo eleitor, do vice que compõe a chapa. 4. Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei nº 9.504/97, utiliza-se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados - medida linear da altura das letras - e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem. 5. No caso em análise, não se verifica violação os bens jurídicos tutelados pela norma, dentre os quais a transparência e o direito ao eleitor saber exatamente em quem está votando, porquanto houve a identificação visual da chapa. 6. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-PR - RE: 0600698-33.2020.6.16.0088 CIANORTE - PR, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data de Publicação: DJ-, data 22/01/2021, grifei e sublinhei)

Nesse mesmo sentido, são as precisas conclusões da Procuradoria Regional Eleitoral, nos autos do processo 0600174-24.2024.6.21.0034, ao perceber o equívoco na premissa albergada na inicial, a qual substituiu o parâmetro legal de aferição (comprimento e altura das letras) pela área total do tamanho dos nomes:

Ora, ao se analisar a inicial, percebe-se que a representante utilizou como parâmetro o tamanho da área correspondente aos nomes (ID 45746904, p. 4). Em outro momento processual, isso se torna mais evidente: ‘Veja que a área total do nome ESTIMA tem 1504,27 de área, enquanto a área de MICHELE tem meros 212,81, ou seja, apenas 14% do tamanho do titular.’ (ID 45746917). Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, esse parâmetro não tem respaldo normativo. Ademais, no mesmo ID referenciado da inicial, é possível comparar a altura da letra ‘e’ do nome do titular com a do nome da vice, chegando a uma proporção de 1/3, ou seja, acima dos 30% mínimos. Contudo, quanto ao comprimento da letra, não consta nos autos algum meio idôneo para a aferição. (ID 45751114, REl 0600174-24.2024.6.21.0034).

Assim, aderindo ao parecer ministerial do ID 45751114, REl 0600174-24.2024.6.21.0034, constato a inexistência de descumprimento da legislação eleitoral, pois do exame das propagandas resta evidente que, ao serem comparados os tamanhos dos nomes do titular e do vice, alcança-se uma proporção de 1/3, ou seja, acima dos 30% mínimos.

Logo, impõe-se o provimento dos recursos, a reforma das sentenças e o afastamento das penalidades.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento dos recursos para afastar as penalidades impostas nas sentenças, julgando improcedentes as representações.