REl - 0600141-34.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

Da Tempestividade

Tratando-se de representação que versa sobre propaganda eleitoral irregular, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e o prazo para recurso é de 24 horas, que, nos termos regulamentados pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, corresponde a um dia a partir da intimação:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).

 

Consultando-se os autos do processo, constata-se que a sentença foi publicada no Mural Eletrônico às 18h03 do dia 16.9.2024 (IDs 45736091, 45736092 e 45736093), de modo que o recurso deveria ter sido apresentado até as 23h59 do dia 17.9.2024.

Contudo, a interposição ocorreu apenas em 18.9.2024, às 10h36 (ID 45736103).

Assim, o recurso é intempestivo, inviabilizando o seu conhecimento.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.