ED no(a) ED no(a) AIME - 0600002-24.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno ser incabível o conhecimento destes segundos embargos de declaração no ponto em que se alega contradição entre o acórdão de julgamento dos primeiros embargos de declaração e uma decisão monocrática.

Do mesmo modo, inviável o conhecimento do recurso quanto à alegação de que há contradição entre o conteúdo de duas decisões monocráticas, quando comparadas.

A contradição que autoriza embargos de declaração “é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: n. 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14.02.2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21.02.2022).

Consta exatamente essa questão das razões do acórdão embargado, pois tal conduta já foi adotada pela parte anteriormente: “Contudo, entendo incabível o conhecimento dos embargos declaratórios nesse ponto, pois a pretensão do embargante de impugnar duas decisões distintas, uma colegiada e outra monocrática, por meio de um único recurso, viola o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade recursal” (ID 45733684).

A pretensão de que se conheça destes segundos embargos declaratórios para que se confronte os termos do acórdão com decisões interlocutórias é incompatível com a natureza do recurso integrativo, que é a de aclarar o raciocínio e os fundamentos da decisão embargada em si mesma considerada. Sequer admite-se a oposição de embargos de declaração com base na alegação de contradição entre o acórdão e a prova dos autos ou a solução dada a outros julgamentos.

O acórdão de julgamento dos primeiros declaratórios é que pode ser objeto de novo recurso integrativo com fundamento nos arts. 275 do CE e 1.022 do CPC.

Por esses motivos, igualmente, incabível o conhecimento do recurso no ponto em que se alega que no acórdão de julgamento do mérito da ação de impugnação de mandado eletivo há citação de provas não contidas nos autos, ou que a decisão feriu o contraditório ao fazer menção a outros processos judiciais. Essa alegação se trata de uma inovação recursal, pois não constou dos primeiros embargos de declaração opostos pelo ora embargante, ID 45661942.

Referida decisão colegiada, a qual julgou o mérito do presente feito, já foi objeto de embargos declaratórios, e a oportunidade de embargá-la está preclusa.

Portanto, os declaratórios comportam conhecimento apenas em parte.

Quanto às demais razões, a conclusão do embargante de que o acórdão, a pauta de julgamento, as formas de intimação, a sessão de julgamento, o local da sessão de julgamento e demais procedimentos afetos ao processamento dos primeiros declaratórios são nulos, violam a legislação constitucional e infraconstitucional, ofendem princípios, contrariam a doutrina ou a jurisprudência, deve ser objeto do pertinente recurso dirigido às instâncias superiores.

O tema foi tratado como questão preliminar, e o raciocínio e fundamentos expostos para o enfrentamento da matéria foram devidamente apresentados. O sentimento de injustiça com o que fora decidido não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo esse o caso dos autos.

Por fim, em relação à ação de impugnação de mandado eletivo, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a incidência da restrição da publicidade deve se limitar à fase de processamento da ação e aos documentos que efetivamente contenham informações sigilosas: “Nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal, a AIME tramita em segredo de justiça, contudo essa restrição deve ser mantida tão somente durante a instrução da ação até a primeira decisão terminativa, a qual deve ser pública. Assim, considerando que já houve julgamento em primeiro grau desta AIME, determino o levantamento do sigilo do processo” (TSE - REspEl: 0600001-30.2021.6.19.0076 CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ 060000130, Relator: Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19.12.2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 10, data 05.02.2024).

Como se vê, nada há de irregular durante a tramitação do feito.

O acórdão está suficientemente fundamentado e não padece de vícios que demandam aclaramento.

Ressalto que o prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitou, na forma do art. 1.025 do CPC, devendo ser observado com cautela o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento parcial dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito o recurso.