REl - 0600637-80.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO 

ADMISSIBILIDADE

No que tange ao exame de admissibilidade, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos válidos à tramitação processual, devendo ser conhecido.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Tal qual ressai, a insurgência do recorrente refere-se à sua condenação ao pagamento de multa em virtude de representação contra ele ajuizada pela divulgação de propaganda eleitoral negativa, através de impulsionamento patrocinado, na rede social Facebook.

Houve, pelos autores, a correta identificação dos links dos dois vídeos objeto da representação, com individualização dos links pela biblioteca de anúncios gerida pela empresa Meta, proprietária da referida Rede Social.

O material restou assim identificado:

1)      Identificação da biblioteca: 3665436693707896,

Link do vídeo:

https://www.instagram.com/reel/DAVcyxQMb3p/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==

e

https://www.facebook.com/share/v/VuWqdE8cfdBxRcMR/

2)      Identificação da biblioteca: 443184022106723 e 3961842030807381

Link do vídeo:

https://www.instagram.com/reel/DALJnOVBreb/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==

e

https://www.facebook.com/share/v/X5HSMEg9UrdfpG8C/

Relativamente aos conteúdos dos referidos vídeos: (a) o primeiro aduz terem sido auferidos valores decorrentes de emenda parlamentar para pavimentação de estrada no município, e a Administração Municipal não teria providenciado a realização da obra; e (b) o segundo faz critica ao fechamento de uma usina de triagem do lixo reciclável, alegando que há famílias que dependem do local, mas o espaço estaria fechado, referindo ainda, implicar crime ambiental.

Portanto, restam incontroversos a realização das postagens e o impulsionamento do conteúdo na rede social.

Acerca da matéria, impende inicialmente referir que a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) dispõe:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

§ 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Por seu turno, a Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

[...]

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.

 

Consoante o disposto no caput do art. 57–C da Lei n. 9.504/97, “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”.

Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, o impulsionamento de que trata o caput poderá ser contratado “apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.

Observa–se que os vídeos impugnados trazem conteúdo com nítida concepção de crítica aos candidatos a prefeito e vice no Município de Venâncio Aires, sobretudo por colacionarem referências de valor depreciativo em relação à eventual desídia a atos da Administração Municipal.

Convém deixar claro, por bastante oportuno, que não está vedada a veiculação, em qualquer plataforma de mídia, de críticas ao trabalho de gestores públicos ou aos programas de possíveis adversários, mas, sim, a utilização da ferramenta de impulsionamento nas redes para potencializar o alcance dessas postagens. Não merecem prosperar, portanto, os argumentos trazidos pelo recorrente de tratar-se de exercício de crítica, tendo em vista que a ilicitude está consubstanciada no uso da ferramenta de impulsionamento virtual para fazer difundir nas redes comentários ou críticas à gestão atual ou a possíveis concorrentes na disputa, e jamais ao ato em si de opinar criticamente.

Oportuno reafirmar que a proscrição da norma não interfere ou inviabiliza a livre manifestação do pensamento crítico ou a liberdade de expressão, tendo incidência apenas sobre os meios de massificação da informação e de seu alcance em ambiente virtual, de modo a resguardar sobre o ambiente do embate político–eleitoral a igualdade entre seus atores.

Em tal senda, da jurisprudência deste TRE-RS, colaciono as seguintes ementas referentes ao tema:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO BENEFICIADO. PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. TEOR NEGATIVO. INFRAÇÃO. ART. 57-C DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, condenando os recorrentes ao pagamento de multa.

2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. A postagem impulsionada, característico ato de campanha, alcança benefício ao candidato a prefeito e, pelas circunstâncias em que se deu, estabelece o seu prévio conhecimento.

A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o impulsionamento inadmite propaganda eleitoral negativa aquela que desprestigia o adversário, seja com desinformações ou ofensas, seja com críticas que evidenciem seus reais desacertos, podendo, tão somente, candidatos e agremiações valerem-se dela para promover ou beneficiar a si próprios.3.

4. Reconhecido o caráter negativo da propaganda impulsionada, o que a torna irregular, uma vez que afronta o § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

5. Desprovimento. (Recurso Eleitoral n 060009239, ACÓRDÃO de 09/12/2020, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/12/2020) (Grifei.)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE PREFEITO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPULSIONAMENTO. REFERÊNCIA CRÍTICA A CONCORRENTE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. APLICAÇÃO DE PENA MÍNIMA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente representação eleitoral movida contra candidato adversário no pleito de 2020, por impulsionamento de alegada propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook.

2. Controvérsia quanto à prática de propaganda eleitoral em desacordo com o art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. A propaganda patrocinada (impulsionada) apenas é permitida para fins de promoção ou benefício próprio, sendo vedada a crítica, ainda que lícita, em prejuízo dos adversários.

Não é necessário aferir se aos trechos são ofensivos ou propalam fato sabidamente inverídico para a incidência da vedação. Autorização de impulsionamento ocorre apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo suficiente a referência crítica ou em demérito do concorrente para a infringência da norma. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.3. Na hipótese, não há como concluir que o recorrido tenha, unicamente, promovido ou beneficiado a própria candidatura. A fala divulgada não foi exclusivamente propositiva ou focada em suas próprias qualidades, uma vez que mencionou a candidata adversária e as circunstâncias de sua campanha e relacionou o slogan da oponente às ideias de "um projeto pessoal" e de crença em "super heróis ou em salvadores da pátria".

4. Propaganda eleitoral irregular. Desobediência ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Inexistência de notícia de reincidência. Aplicação de pena no patamar mínimo, conforme o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

5. Provimento. (Recurso Eleitoral n 060003436, ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020) (Grifei.)

Outrossim, da leitura dos autos, reconhecido está que houve o impulsionamento pago com conteúdo negativo, por conseguinte, a aplicação da multa em seu patamar mínimo é medida que se impõe.

 Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ELIGIO DANIEL WESCHENFELDER.