ED no(a) REl - 0600144-82.2024.6.21.0003 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

No que tange ao exame de admissibilidade, o recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

 

MÉRITO

No mérito, inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Dessarte, antecipo que não há omissões aptas a ensejarem a modificação do aresto.

Os embargantes alegam, em suma, que a decisão proferida é omissa, pois deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte então recorrente que, no entender destes, podem e são capazes de alterar o resultado do julgamento.

A mera leitura do acórdão suprime quaisquer dúvidas que remanesçam relativamente aos argumentos dos embargantes.

Senão, vejamos o excerto do julgado ora embargado:

[...]

O processo foi minuciosamente instruído pelo Magistrado a quo, o qual avaliou o Estatuto Partidário do PROGRESSISTAS, a Resolução PROGRESSISTAS n. 004/23, o registro audiovisual da convenção, demais documentos apresentados por impugnantes e impugnado e a extensa prova testemunhal produzida.

O que ressai da instrução é que, primeiramente, o rito prescrito no Estatuto Partidário e na Resolução foi satisfatoriamente seguido, não importando em mácula que causasse nulidade ao ato.

Ademais, o transcurso da convenção deixa claro que existiam duas correntes políticas dentro do partido buscando coligações com agremiações distintas (MDB ou Federação PSDB-Cidadania). Essas correntes tinham diferentes candidatos a vice-prefeito, dependendo do partido com o qual se formaria a coligação. Foi mencionado que nem Sérgio nem Paulo aceitariam concorrer com uma coligação diversa da que apoiavam (Sérgio com o MDB e Paulo com a Federação PSDB-CIDADANIA).

Assim, com a coligação com o MDB sendo a vencedora, Sérgio foi naturalmente escolhido como candidato por aclamação, diante da ausência de outros interessados.

Essa ausência foi confirmada na própria Convenção, onde, em várias oportunidades, foi oferecida a possibilidade de outros interessados colocarem seus nomes à disposição (a partir dos 55 minutos da parte dois do arquivo audiovisual). Contudo, não houve manifestações, permanecendo Sérgio como o escolhido.

Eventuais equívocos burocráticos na inscrição de Sérgio são meras irregularidades e questões internas do partido, sem influência no processo eleitoral vindouro. Sérgio tinha a intenção de candidatar-se e não havia impugnações prévias, como inelegibilidades ou incapacidades pessoais, de modo que não há reparos a fazer à sua escolha.

Não há ilegalidades no caso em tela, nem impossibilidade de verificação da real vontade dos filiados ao PROGRESSISTAS que participaram da convenção. Pelo contrário, o resultado reflete a vontade dos filiados, observando razoavelmente os trâmites legais. Embora o resultado não tenha agradado a todos, o respeito pela decisão da maioria é fundamental no processo eleitoral.

Discordâncias em relação ao resultado da Convenção Municipal não justificam a nulidade dos atos e o indeferimento do DRAP. Como muito bem pontuado pelo Juízo a quo, o Princípio Democrático exige o respeito à soberania das decisões partidárias, salvo comprovada ilegalidade ou nulidade, o que não se verificou neste caso.

A procedência da impugnação e o indeferimento do DRAP interessam ao partido com o qual os impugnantes desejavam coligar-se, pois eliminaria a competitividade do certame eleitoral. Portanto, agiu o Juízo originário com a cautela requerida ao examinar as ilegalidades apontadas, que deveriam ser consideradas apenas diante de fatos graves e indícios concretos de fraude, o que não tem evidência frente às provas dos autos, sob pena de banalizar a disputa interna no partido, fragilizando e comprometendo o processo eleitoral.

Portanto, entendo que não foi aportado aos autos nenhum elemento probatório hábil para demonstrar razoavelmente as alegações de fraude e nulidades na convenção partidária.

Este Tribunal, ao se pronunciar em situação semelhante, firmou entendimento no sentido da necessidade de que exista sólida prova a ratificar a alegação de fraude. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGISTRO DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. FRAUDE EM CONVENÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Recurso em face da sentença que, julgando improcedente impugnação, deferiu o pedido de registro (DRAP) da Coligação. 2. Suposta existência de vícios em convenção partidária. Ausência de qualquer elemento probatório hábil para demonstrar, minimamente, as alegações de fraude e simulação nas convenções partidárias. Impugnação apresentada com base apenas em afirmações unilaterais do impugnante, as quais foram refutadas e negadas pela coligação e que não encontram respaldo em quaisquer dos documentos que acompanharam a inicial. Manutenção da sentença. 3. Desprovimento. (TRE-RS - REL: 060014580 CAPÃO DO CIPÓ - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020)

[...]

Conforme descrito no voto do acórdão embargado, a partir da prova colacionada aos autos e exaustivamente analisada pelo Magistrado a quo, conclui-se da inexistência de ilegalidades na convenção partidária, e igualmente não há que se falar em impossibilidade de verificação da real vontade dos filiados do PROGRESSISTAS. Apesar dos incidentes e das discordâncias relatadas por recorrentes e recorridos, o resultado atingido foi a real vontade dos filiados, exarada com observância aos trâmites regulamentares.

Percebe-se, outrossim, que os embargantes pretendem o rejulgamento da matéria, postulando nova análise das inúmeras questões suscitadas, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais. Vejamos:

ESPECIAL ELEITORAL (1327) Nº 0600261-78.2020.6.26.0034 (PJe) - VALINHOS - SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMBARGANTE: ROBERSON AUGUSTO COSTALONGA ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (OAB/SP 131364) E OUTRO EMBARGADO: Reginaldo Alves Costa Advogados: Claudio Roberto Nava (OAB/SP 252610) e outros EMBARGADO: Alexandre Luiz Cordeiro Felix Advogados: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB/SP 199877-B) e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TSE - REspEl: 06002617820206260034 VALINHOS - SP 060026178, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 31/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 78) (Grifei.)

Dessarte, como o acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o objetivo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por derradeiro, em relação ao prequestionamento, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos por PAULO CESAR MUNARETTO e NARIA ELISA BALDISSERA VEDANA.