ED no(a) REl - 0600427-49.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

MÉRITO

Como relatado, MARINA CAROLINA MORAIS PAZ sustenta em seus aclaratórios que o aresto padece de omissão.

Antecipo, entretanto, que os declaratórios não merecem acolhimento.

O embargante repisa a tese expendida de que o indeferimento de seu registro de candidatura, por inobservância ao disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, não teria dado efetiva aplicação do jus honorum em favor de servidor público, que em substituição legal, como o caso em debate, encontra limitações não previstas ao exercício da cidadania.

A questão fática diz respeito ao fato de que a ora embargante se desincompatibilizou em 27.6.2024, mas que, após as convenções, não tendo sido escolhida para concorrer, retornou ao trabalho em 16.8.2024, atuando na função de agente de saúde dentro dos meses de agosto e setembro de 2024. Em 05.9.2024, houve novo pedido de desincompatibilização, visto ter sido escolhida em substituição ao candidato renunciante. Dessa forma, resta claro que a embargada não cumpriu o prazo legal para desincompatibilização.

O aresto é cristalino ao abordar a questão, uma vez que as causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Legislação Complementar correspondente visam proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, § 9º, da CF). Por isso, a limitação ao jus honorum aos servidores e agentes públicos.

É certo que os direitos políticos são internacionalmente reconhecidos como direitos de primeira geração, atrelados à liberdade do cidadão. E como não poderia ser diferente, na Constituição Federal de 1988, estão situados dentre os direitos fundamentais, protegidos, inclusive, pela regra do art. 60, § 4º, que estabelece as cláusulas pétreas.

Mas também é certo que não são direitos absolutos, de modo que há, no próprio texto constitucional, a conformação dos direitos políticos a outras normas constitucionais de inegável importância. Trata–se das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade. As primeiras, constantes do art. 14, §§ 3º e 4º da CF, são circunstâncias que devem estar presentes para assegurar o exercício da cidadania passiva. As últimas, situações que, se presentes, inviabilizam o jus honorum (CF, 14, §§ 6º e 7º).

Assim, diversamente do aduzido pela embargante, não há omissão no acórdão, mas sim interpretação da norma diversamente daquela por ela almejada.

Nesse sentido, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, VOTO por REJEITAR os embargos opostos por MARINA CAROLINA MORAIS PAZ.