ED no(a) REl - 0600260-88.2024.6.21.0003 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

Mérito

Como relatado, ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS sustenta que o aresto foi omisso, porquanto não houve manifestação acerca d0 pedido liminar de efeito suspensivo, tampouco no que se refere à tese relativa à inércia estatal no tocante à execução da pena para fins de marco inicial da contagem da inelegibilidade. A par disso, defende que as peculiaridades do caso não foram examinadas à luz da interpretação da LC n. 64/90 e Lei n. 135/10.

Adianto, todavia, que os declaratórios não merecem acolhimento.

Isto porque, embora não tenha havido manifestação expressa no acórdão embargado em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, no dia 19.9.2024 foi registrada a seguinte mensagem no PJe: "Sistema de candidaturas fechado. Situação: Candidato na urna (Indeferido em prazo recursal ou com recurso)".  No ponto, vale lembrar que desnecessária a concessão de efeito suspensivo visando assegurar a participação do então recorrente, ora embargante, porquanto autorizados todos os atos de campanha aos candidatos sub judice, nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19.

De outro vértice, quanto à alegação de inércia estatal na execução da pena e a análise das peculiaridades do caso à luz da LC n. 64/90 e Lei n. 135/10, não há omissão a ser sanada.

O aresto é cristalino ao balizar suas razões de decidir, em relação ao momento de início da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC n. 64/90, nas Súmulas TSE de ns. 60 e 61, verbis:

Isto porque foi ele condenado como incurso no art. 65 da Lei n. 4.591/64, sobre o qual recai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei das Inelegibilidades.

A prescrição da pretensão executório ocorreu em 18.11.2018.

Como sabido, a Súmula n. 61 do TSE dispõe que o prazo da inelegibilidade prevista na já aludida alínea projeta-se por 8 anos subsequentes após integralmente cumprida a pena. Seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou simples multa.

A Súmula n. 60 editada pela mesma Corte Superior Eleitoral, por seu turno, tem o seguinte verbete:

"O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial. (Grifei.)"

 

No caso dos autos, da exegese dos enunciados dos verbetes sumulares referidos, extrai-se que o marco para a contagem da incidência da inelegibilidade se deu com a prescrição ocorrida em 18.11.2018, de sorte que surtirá efeitos até o ano de 2026.
 

Ou seja, a tese relacionada a inércia estatal, para fins de definição do marco inicial da contagem da inelegibilidade, foi enfrentada, ainda que a intelecção alcançada seja diversa da aduzida no apelo.

Mais a mais, a Súmula TSE n. 60 sequer foi cogitada no recurso, não cabendo enfrentamento quanto ao ponto em sede de aclaratórios.

Nesse sentido, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.