ED no(a) REl - 0600296-81.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, EDUARDA CARLOS GHYSIO sustenta que o aresto padece de omissão.

Antecipo que, à luz dos elementos que informam os autos, os declaratórios de fato merecem acolhimento.

Com efeito, nesta instância recursal, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, do SOLIDARIEDADE (n. 0600295-96.2024.6.21.0084) foi deferido em voto conduzido pelo insigne Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

O registro de candidatura da embargante, objeto dos embargos manejados, foi indeferido exclusivamente com base na negativa imposta na origem ao DRAP da agremiação.

Nesse quadro, ausentes elementos a infirmar decisão em sentido diverso, mormente porque atendidos os demais requisitos para a inscrição da embargante, seu registro deve ser por óbvio deferido.

Logo, há ser dado provimento aos embargos e a eles emprestar-se efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura da embargante.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de deferir a candidatura de EDUARDA CARLOS GHYSIO ao cargo de vereadora no Município de Cerro Grande do Sul pelo partido SOLIDARIEDADE.

É como voto.